Processo 5014177-38.2024.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014177-38.2024.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014177-38.2024.4.04.7001/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : MARLENE BARBOSA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIVISOR MÍNIMO. DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante averbação de tempo de labor rural. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, declarando tempo rural, direito a complementação de contribuições e descarte de salários de contribuição, e concedendo o benefício desde a DER. A parte autora apelou, buscando o descarte de salários-de-contribuição sem incidência do divisor mínimo e a não aplicação do divisor mínimo em razão do princípio tempus regit actum . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade do descarte de salários-de-contribuição sem incidência do divisor mínimo para segurado que implementou os requisitos para aposentadoria entre a vigência da EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022; e (ii) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora após a entrada em vigor da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A parte autora defende o descarte de salários-de-contribuição que reduzam o benefício de aposentadoria por idade híbrida, sem a incidência do divisor mínimo, conforme o § 6º do art. 26 da EC nº 103/2019, e que o divisor mínimo não se aplica devido ao tempus regit actum , pois a DER é anterior à Lei nº 14.331/2022. O recurso da parte autora foi desprovido neste ponto. Embora a EC nº 103/2019 tenha permitido o descarte de contribuições que reduzam o valor do benefício (art. 26, § 6º), ela não revogou o divisor mínimo previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999. A aplicação do divisor mínimo é essencial para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 201 da CF/1988, evitando que poucas contribuições resultem em benefícios elevados, como já pacificado pela Turma Nacional de Uniformização (Tema 203) e pelo STJ (REsp n.º 1.114.345). A Lei nº 14.331/2022, ao introduzir o art. 135-A na Lei nº 8.213/1991, reforçou essa necessidade ao fixar o divisor mínimo em 108 meses. O recolhimento de contribuição única para elevar artificialmente a RMI subverte a lógica contributiva do regime previdenciário, o que não pode ser admitido (TRF4, AC 5029389-36.2023.4.04.7001). 4. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Determinada a implantação do benefício. Tese de julgamento: "1. O divisor mínimo previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.876/1999 é compatível com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e aplicável no período entre a sua vigência e a Lei nº 14.331/2022, visando preservar o equilíbrio financeiro…

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