Processo 5014177-59.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014177-59.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014177-59.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : VIRGINIA MANOLI CARRION (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DAMBROS (OAB RS110391) ADVOGADO(A) : CONRADO LOPES DA SILVA (OAB RS053653) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. A sentença também fixou honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora devido à gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a impossibilidade de compensação de valores pagos a maior com parcelas vincendas; (ii) a necessidade de devolução em dobro do indébito; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação de valores pagos em excesso deve ocorrer apenas em relação a parcelas vencidas, conforme os arts. 368 e 369 do CC, não havendo previsão legal para compensação com parcelas vincendas. 2. A devolução em dobro do indébito não é cabível, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, sendo a devolução simples a medida correta, conforme entendimento consolidado. 3. A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 para cada parte, por equidade, está de acordo com o art. 85, § 8º do CPC, considerando o valor da causa e a natureza da demanda. A majoração para percentual sobre o valor da condenação resultaria em montante inferior ao já arbitrado. 4. A majoração dos honorários advocatícios, em razão do desprovimento do recurso, atende ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em relação à autora devido à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por VIRGINIA MANOLI CARRION em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato movida contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 6109067 à taxa média de mercado à época da contratação (5,25% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para…

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