Processo 5014179-44.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014179-44.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014179-44.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por Gol Linhas Aéreas S.A. contra a decisão interlocutória de ID 99507261, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória nos autos da Tutela Cautelar Antecedente (Processo nº 0019557-72.2018.8.08.0024), ajuizada por Intercontinental Viagens e Turismo Ltda., em face da Agravante e de outras trinta e três rés, que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para anular a sentença anteriormente proferida e determinar o estrito cumprimento da decisão saneadora e de sua decisão complementar. Em suas razões recursais (ID 20670717), a Agravante sustenta, em minuciosas razões recursais, as seguintes teses: (i) sua ilegitimidade passiva, pois a controvérsia envolve faturas e sistemas GDS/BSP operados exclusivamente pela IATA, não tendo a Gol qualquer ingerência sobre tais sistemas; (ii) a ilegitimidade ativa da Intercontinental, que não seria titular do direito de discutir multas de cancelamento, por ser mera intermediária e não consumidora final, cabendo tal pretensão aos passageiros; (iii) a ausência de interesse de agir, uma vez que a agravada busca transferir às companhias aéreas os riscos inerentes à sua própria atividade empresarial; (iv) a incompetência relativa do Juízo de Vitória, por não se tratar de ação de reparação de danos, mas de enriquecimento sem causa, aplicando-se a regra geral do artigo 46, do CPC; (v) a impossibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, por ausência dos requisitos do artigo 373, § 1º, do CPC, e por configurar prova diabólica; (vi) a prescrição parcial da pretensão da Agravada, nos termos do artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de enriquecimento sem causa com prazo trienal; e (vii) a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida à Intercontinental, por insuficiência de prova da hipossuficiência financeira. Diante desses fundamentos, requer a Agravante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo, especialmente no ponto em que determinou o estrito cumprimento da decisão saneadora com a consequente intimação das rés para juntada dos documentos anteriormente especificados, no prazo de 15 dias. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a Decisão Agravada e, por conseguinte, a extinção do processo de origem em relação à Gol, ou, subsidiariamente, o afastamento da distribuição dinâmica do ônus probatório, o reconhecimento da prescrição parcial e a revogação da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta conhecimento, observadas as delimitações que passo a expor. Examino, inicialmente, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos do recurso. Quanto à tempestividade, verifico que a decisão agravada (ID 99507261) foi proferida em 13/06/2026 e publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 17/06/2026 (quarta-feira), de modo que o presente recurso, interposto em 01/07/2026, se mostra manifestamente tempestivo. No tocante ao preparo, a Agravante comprovou o recolhimento das custas…

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