Processo 5014181-58.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5014181-58.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JOAQUIM DE ASSIS BRASIL FILHO ADVOGADO(A) : CESAR DIONSON FAGUNDES BRANDOLT (OAB RS045917) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela parte executada contra decisão proferida em execução fiscal, que rejeitou exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: A Exceção de Pré-Executividade é admitida em caráter excepcional para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que possam ser conhecidas de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ. No caso em tela, a pretensão do excipiente esbarra tanto em questões processuais quanto de mérito vinculadas à independência das esferas. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a tripla responsabilização autônoma (administrativa, civil e penal) por condutas lesivas ao meio ambiente. A comunicação entre as esferas, nos termos do art. 935 do Código Civil, só ocorre de forma vinculante quando a sentença criminal decide categoricamente sobre a inexistência do fato ou a negativa de autoria. Compulsando os autos, verifica-se que a absolvição criminal do executado não se fundou em tais hipóteses: Sentença de 1ª Instância ( evento 8, OUT7 ) : O juízo absolveu o réu com fulcro no art. 386, incisos V e VII do CPP, ou seja, por não existir prova de ter o réu concorrido para a infração e por falta de prova suficiente para a condenação. Como bem destacou a autarquia, a dúvida que favorece o réu no crime ( in dubio pro reo ) não anula automaticamente o auto de infração administrativo, que goza de presunção de legalidade e veracidade. Acórdão do TRF4 ( evento 8, INTEIRO_TEOR8 ) : O Tribunal manteve a absolvição, mas por fundamento de atipicidade penal. O voto condutor entendeu que o crime do art. 40 da Lei 9.605/98 é material e exige prova robusta de dano concreto, o qual não teria sido suficientemente mensurado para fins criminais. Contudo, a atipicidade penal ou a subsidiariedade do Direito Penal não excluem a ilicitude administrativa da conduta de fazer uso de fogo sem autorização, que pode ser punida independentemente da ocorrência de um dano material de relevância criminal. Para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA, o executado apresenta alegações sobre a divisão das glebas da propriedade, a autoria dos focos de incêndio e a eficácia de medidas de contenção (gradagem). Tais questões, embora debatidas no processo penal, não foram decididas de forma a excluir peremptoriamente o fato administrativo. Assim, a verificação da regularidade da multa demanda análise profunda de fatos e provas que não foram integralmente transpostos para este incidente, sendo o ônus da prova do devedor. A matéria é, portanto, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser arguida em sede de Embargos à Execução, onde é permitida a ampla dilação probatória. Ante o exposto , considerando que os fundamentos da absolvição criminal (falta de provas e atipicidade) não excluem automaticamente a hipótese de incidência da sanção administrativa e que a matéria exige instrução probatória, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Determino o prosseguimento da execução fiscal em seus demais termos. Intimem-se. Em suas razões, alega o agravante que a absolvição na esfera criminal, embora fundamentada na falta de provas e na atipicidade da conduta, vincula a esfera administrativa, pois a análise dos fundamentos da decisão penal (a ratio…
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