Processo 5014181-70.2026.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014181-70.2026.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014181-70.2026.8.21.0026/RS AUTOR : LEONARDO LUIZ JACCHETTI ADVOGADO(A) : PEDRO JOSE SPERONI NETO (OAB RS078425) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LEONARDO LUIZ JACCHETTI em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN) . O autor alega ser cliente da empresa ré, vinculado à unidade consumidora sob o código de cadastro nº 1882443-9, referente ao imóvel situado na Rua Sete de Setembro, nº 1395, Centro, em Santa Cruz do Sul/RS. Afirma que mantém o pagamento regular de todas as faturas mensais de consumo de água. Refere que, em 13 de maio de 2026, ao tentar obter crédito para o financiamento de um automóvel perante estabelecimento comercial local, foi surpreendido pela informação de que havia uma restrição de crédito em seu nome. A anotação negativa foi inserida pela concessionária ré em 15 de março de 2026, referente a um suposto débito no valor de R$ 57,09, com vencimento original em 15 de janeiro de 2026. Sustenta que compareceu ao posto de atendimento da ré no dia 14 de maio de 2026 para obter esclarecimentos, sob o protocolo administrativo nº 20260514042886 ( evento 1, PADM9 ). Nessa oportunidade, segundo relata, a preposta da concessionária informou que não constava nenhuma pendência financeira ou fatura em aberto vinculada ao seu cadastro no valor apontado. Destaca que nunca recebeu notificação prévia sobre o suposto inadimplemento e que a restrição de crédito frustrou a compra do veículo, o qual seria utilizado para fins profissionais, inviabilizando sua recolocação no mercado de trabalho como representante comercial. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a exclusão imediata do apontamento negativo dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito de R$ 57,09, pela confirmação da medida liminar e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 10.000,00. Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Por meio de ato ordinatório ( evento 2, ATOORD1 ), foi determinada a comprovação da alegada insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O autor apresentou emenda à petição inicial (evento 6), anexando documentos como cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, certidões simplificadas de empresas em que possuía participação societária anterior e demonstrativos financeiros para fins de comprovação de sua hipossuficiência econômica. Vieram os autos conclusos para análise. Vejamos. 1. Do Recebimento da Inicial, da Emenda e da Gratuidade da Justiça A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A emenda apresentada no evento 6 cumpriu satisfatoriamente a determinação de comprovação da situação financeira da parte autora. Desse modo, recebo a petição inicial e a respectiva emenda. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o acesso à justiça aos que comprovarem a insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. No caso em tela, a documentação complementar juntada…

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