Processo 5014181-88.2026.8.24.0090

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5014181-88.2026.8.24.0090
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5014181-88.2026.8.24.0090/SC RECORRIDO : VANDERLEIA APARECIDA JOST (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) ADVOGADO(A) : JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC046789) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença proferida na ação que lhe move Vanderleia Aparecida Jost . Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, pretende o Estado de Santa Catarina seja determinada a incidência de imposto de renda sobre as diferenças de gratificação natalina e do terço de férias devidas em razão da inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das vantagens pecuniárias, exceto quando, no tocante ao último caso, o adicional for pago em virtude de férias indenizadas. Conforme anotou a sentença recorrida, a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias, por serem vantagens calculadas sobre a remuneração do servidor público, devem considerar todas as verbas que são percebidas de forma habitual, inclusive o auxílio-alimentação. Mutatis mutandis , decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. A jurisprudência desta Corte adota como critério para cálculos dos valores devidos em razão da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas a circunstância da rubrica integrar a remuneração do cargo efetivo e possuir natureza permanente, de modo que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação, quando pagos em dinheiro, compõem a remuneração do servidor e, assim, incluem-se na base de cálculo. Precedentes: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.227.292/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2023; AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 2.018.331/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2023; AgInt no REsp 2.029.722/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2023; AgInt no REsp 1.989.285/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2022; AgInt no REsp 1.989.160/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022; AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.047.202/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11.9.2023). Ainda, certo que a conclusão de que o auxílio-alimentação deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias não descaracteriza a sua natureza indenizatória. O auxílio-alimentação tem por finalidade compensar os gastos do servidor público com alimentação. Assim, a sua integração à base de cálculo daquelas vantagens pecuniárias ocorre apenas em razão de constituir parcela integrante da remuneração, sem que…

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