Processo 5014182-04.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014182-04.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014182-04.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS (OAB DF045111) APELADO : MARIA DO CARMO OLIVEIRA CAVALHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059) ADVOGADO(A) : GUILHERME NEVES PIEGAS (OAB RS081335) ADVOGADO(A) : BERENICE RIBEIRO DIAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e condenou a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora, pessoa idosa e aposentada, alegou que os descontos afetaram sua subsistência, pois recaíram sobre verba de natureza alimentar. A ré sustentou a regularidade da contratação por meios remotos e a inexistência de ato ilícito, além de requerer a redução do valor indenizatório e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a regularidade da contratação do serviço que originou os descontos; (ii) a forma de restituição dos valores descontados; (iii) a configuração de dano moral indenizável e a proporcionalidade do quantum arbitrado; (iv) o percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor. A ré não comprovou a contratação válida do serviço, não apresentando gravação da chamada telefônica ou termo de adesão. 2. A devolução em dobro dos valores descontados é cabível, conforme o Tema 929 do STJ, pois a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva. A restituição simples efetuada administrativamente não afasta a dobra legal. 3. O dano moral é presumido, in re ipsa , devido aos descontos indevidos sobre verba alimentar de pessoa idosa. O valor de R$ 5.000,00 é adequado, considerando a extensão do dano e a função compensatória e pedagógica da indenização. 4. O percentual de 15% para honorários advocatícios é compatível com o trabalho desenvolvido e está dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC.  IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença:  Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência ajuizada por  MARIA DO CARMO OLIVEIRA CAVALHEIRO  em face de BRASIL METODO COMERCIO, REPRESENTACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA. Na petição inicial, a autora, pessoa idosa e aposentada, alegou que é titular da conta nº 814.680.683-8, agência 00495, junto à Caixa Econômica Federal, e que, ao analisar seu extrato bancário, constatou descontos mensais sob a rubrica "DEBITO BRASIL METODO", no valor de R$ 63,55, os quais afirma nunca ter contratado. Sustentou que tais descontos afetam sua subsistência, por se tratar de verba de natureza alimentar. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos; no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados…

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