Processo 5014182-19.2024.4.03.6183

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5014182-19.2024.4.03.6183
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5014182-19.2024.4.03.6183 RELATOR: FLAVIA DE TOLEDO CERA RECORRENTE: MOACIR TIAGO HELENO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELO ALBERTO RUA AFONSO - SP200676-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo especial e julgou improcedente o pedido de reconhecimento de labor rural, formulados para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Constou da r. sentença, in verbis: “(...) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Observo que, embora a parte autora objetive o reconhecimento de períodos como tempo especial, não preencheu corretamente o requerimento administrativo, a fim de oportunizar a prévia análise dos períodos pelo INSS. Basta notar que, questionada se possuía tempo especial, a parte autora respondeu “NÃO”, consoante folha de capa de ID 344045953. A consequência disso é o direcionamento do requerimento administrativo para fluxo procedimental que dispensa a análise de eventuais documentos comprobatórios de tempo especial/rural, bem como a realização da contagem de tempo de contribuição. E se não há prévia análise destes períodos na via administrativa, não há que se falar em interesse processual para discuti-los em juízo. Diante deste cenário, a Comissão Permanente de Jurisprudência vinculada à Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais, aprovou o 2º Enunciado do Relatório de Grupo Temático em Matéria Processual: Enunciado 2: O processo administrativo previdenciário deve ser conduzido, pelo segurado, de forma a garantir sua utilidade e eficácia. Portanto, é dever do requerente assinalar os campos “rural e/ou especial”, na plataforma “MEU INSS”, possibilitando a efetiva análise por parte dos servidores do INSS do pleito administrativo, sob pena de extinção do processo judicial sem resolução do mérito. Além disso, ressalte-se que, no tema de repercussão geral nº 350, o Supremo Tribunal Federal - STF estabeleceu, dentre as teses ali definidas, que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). Como se vê, o prévio requerimento administrativo é essencial à propositura da ação, pois essa é a forma de demonstrar que, antes de buscar a tutela jurisdicional, a parte interessada efetivamente tentou obter o benefício na esfera administrativa, instância primeira e natural à qual, necessariamente, devem os segurados se dirigirem antes de buscar o Poder Judiciário, o qual, de regra, age somente diante de uma pretensão resistida. No caso dos autos, a própria autora manifestou expressamente não haver interesse da análise do tempo especial, gerando o silêncio sobre a matéria. Afinal, se o INSS não toma conhecimento da necessidade de averbação ou análise de períodos especiais, não pode o Poder Judiciário visitar a matéria, por…

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