Processo 5014183-83.2022.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014183-83.2022.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014183-83.2022.4.04.7108/RS APELANTE : LUCIO PAULO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença reconheceu alguns períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 13/10/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial em empresas calçadistas e de curtume, com análise da validade de laudos por similaridade e da eficácia de EPIs; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a definição do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual para o período de 01/08/1985 a 30/12/1985 deve ser afastada, pois a atividade em empresa calçadista possui potencial especialidade, e o INSS tem o dever de orientar o segurado na obtenção da documentação, conforme o Tema 350 do STF e jurisprudência do TRF4.4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço (*tempus regit actum*), sendo possível a comprovação por categoria profissional até 28/04/1995, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, e por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997, com o PPP indispensável a partir de 01/01/2004.5. A conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que vedou tal conversão para o tempo cumprido após essa data, conforme o art. 25, § 2º, da referida Emenda.6. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida para empresas inativas, conforme Súmula 198 do TFR.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada, bastando que a exposição seja inerente à rotina laboral do trabalhador.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) estabeleceram que o EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, para os quais a ineficácia é presumida ou o direito à contagem especial é reconhecido mesmo com proteção.9. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema 694 do STJ); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 2003 ou, na ausência, pelo pico de ruído (Tema 1083 do STJ). A metodologia da NR-15 do MTE é…

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