Processo 5014184-30.2024.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5014184-30.2024.8.24.0020/SC APELANTE : JUREMA BENTA PEDROSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS BORGES LANGUER (OAB SC040598) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum , o relatório da Sentença ( evento 102, SENT1 ), in verbis : " JUREMA BENTA PEDROSO ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, aduzindo não ter formalizado o contrato de empréstimo consignado n. 3361690070002, o que estaria a macular os descontos promovidos em seu benefício previdenciário. Sob tal fundamento, requer a declaração da nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Com o recebimento da inicial, deferida parcialmente a gratuidade e determinada a citação (ev. 3). Citado, o Réu contestou no ev. 11, arguindo preliminares. Na sequência, defende a lisura da contratação, postulando a improcedência do pleito. Réplica no ev. 14. Sentença de improcedência no ev. 17, posteriormente anulada na instância superior, determinando-se a reabertura da instrução. Saneamento do feito no ev. 39, com designação de prova pericial. O laudo aportou no ev. 73, seguido de intimação das partes, com requerimento de desistência da pretensão no ev. 82. Intimado (ev. 84), o Banco não anuiu à extinção sem resolução de mérito (ev. 92). Após o pagamento dos honorários periciais, vieram os autos conclusos". Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 102, SENT1 ), da lavra do MM. Magistrado Julio Cesar Bernardes, julgando a demanda nos seguintes termos: " Face o exposto , JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO a gratuidade judiciária concedida à parte Autora, nos termos do alerta do ev. 3, mostrando-se o benefício absolutamente incompatível com a litigância de má-fé, dado que é vedado ao Estado financiar atos contrários à legalidade, probidade, boa-fé e moralidade pública (CF, art. 37). b) CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Procurador da parte adversa, fixados em 10% do valor da causa, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. c) CONDENO a parte Autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 80, II, c/c art. 81, ambos do CPC". Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerente interpôs recurso de Apelação ( evento 107, APELAÇÃO1 ), sustenta a inexistência de conduta dolosa, destacando sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, bem como o histórico de fraudes bancárias anteriormente reconhecidas em outros processos, requerendo a reforma da decisão para afastar exclusivamente a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazoado o recurso ( evento 114, CONTRAZAP1 ), os autos vieram conclusos. Este é o relatório. II - Decisão 1. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes…
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