Processo 5014190-44.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014190-44.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014190-44.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA SEBASTIANA HERZOG CALDAS e outros (2) AGRAVADO: JOSE LAUER e outros RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que determinou aos exequentes a devolução dos valores levantados em juízo, em razão do prosseguimento dos embargos de terceiro opostos por alegado possuidor e proprietário dos imóveis alienados judicialmente. Os agravantes sustentam a necessidade de suspensão da ordem de devolução até o julgamento de agravo correlato, alegam fraude à execução e afirmam a impossibilidade de restituição dos valores, por envolverem quantias decorrentes de imóvel adjudicado e posteriormente alienado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a tempestividade dos embargos de terceiro, deve ser mantida a ordem de devolução dos valores levantados pelos exequentes para resguardar a utilidade do processo; e (ii) estabelecer se a alegação de fraude à execução pode ser examinada neste agravo, cujo objeto se limita à medida cautelar de retorno do numerário à conta judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento definitivo do agravo de instrumento correlato afasta o fundamento que sustentava a liminar anteriormente concedida, pois a tempestividade dos embargos de terceiro foi reconhecida de forma definitiva na instância ordinária. 4. O prazo decadencial previsto no art. 675 do CPC não flui contra terceiro que não foi formalmente intimado do ato constritivo, razão pela qual subsiste o prosseguimento dos embargos de terceiro. 5. A manutenção de aproximadamente R$ 900.000,00 com os agravantes, enquanto ainda se discute a validade da alienação judicial que originou o numerário, transfere inadequadamente o risco da demora processual. 6. O retorno dos valores à conta judicial preserva a utilidade do processo, assegura a reversibilidade da medida e resguarda os direitos do terceiro embargante, dos exequentes e do arrematante de boa-fé. 7. Caso os embargos de terceiro sejam julgados procedentes, com reconhecimento da usucapião alegada, a desconstituição da alienação judicial poderá gerar prejuízo direto ao arrematante se os valores já tiverem sido consumidos pelos exequentes. 8. A controvérsia sobre fraude à execução, simulação do negócio jurídico e eventual má-fé é estranha ao objeto imediato da decisão agravada e deve ser apreciada na instrução da ação incidental de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida a tempestividade dos embargos de terceiro, deve ser mantida a ordem de devolução dos valores levantados na execução quando essa providência for necessária para resguardar a utilidade do processo e a reversibilidade da medida. 2. O retorno do numerário à conta judicial constitui providência idônea para proteger os interesses de todos os envolvidos enquanto se discute a…

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