Processo 5014192-87.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5014192-87.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005345-27.2026.4.04.7201/SC AGRAVANTE : JARTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A) : CELIO DALCANALE (OAB SC009970) DESPACHO/DECISÃO Relatório Jartex Indústria Têxtil Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50053452720264047201 ( e5d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: O art. 44 do Código Tributário Nacional consagra três técnicas distintas e equivalentes de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda; Nenhuma dessas três modalidades constitui benefício fiscal. Trata-se de métodos alternativos de mensuração da materialidade tributária "renda", prevista no art. 153, inciso III, da Constituição Federal; O lucro presumido, em particular, é técnica legislativa de praticabilidade tributária, cujo propósito é simplificar a apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL mediante a aplicação de percentuais predefinidos sobre a receita bruta, dispensando a apuração exaustiva do lucro contábil ajustado; A natureza jurídica de determinado instituto não se altera por simples rotulagem legislativa. O controle de constitucionalidade incide sobre o conteúdo material da norma e não sobre a nomenclatura empregada pelo legislador. Assim, ainda que a LC nº 224/2025 denomine o lucro presumido como "benefício fiscal", tal classificação não tem o condão de transformar técnica de apuração em incentivo tributário, revelando-se, portanto, ficção jurídica sem amparo constitucional; A Emenda Constitucional nº 109/2021, que introduziu o art. 4º no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu um critério de tipicidade fechada ao determinar que, para fins do plano de redução gradual de incentivos e benefícios tributários, considera-se incentivo ou benefício de natureza tributária aquele definido na mais recente publicação do Demonstrativo de Gastos Tributários (DGT), a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição Federal; o regime do lucro presumido não constava nos quadros analíticos dos Demonstrativos de Gastos Tributários das séries 2019-2024, tampouco na PLOA 2025, não figurando como item de renúncia fiscal mapeada pelo próprio Poder Executivo; Ao arrolar o regime do lucro presumido como alvo de redução, o legislador complementar ignorou o limite documental fixado pelo art. 4º, §3º, da EC 109/2021, que vincula a base material do ajuste exclusivamente às publicações oficiais prévias referidas no art. 165, §6º, da Constituição Federal. Configurado, portanto, nítido vício de inconstitucionalidade material por extravasamento da competência delegada pelo poder constituinte derivado; A LC nº 224/2025, a título de redução de benefício fiscal, agravou a situação de contribuintes que sequer gozavam de benefício, configurando manobra que oculta tanto a verdadeira intenção quanto o verdadeiro efeito da medida, em frontal violação ao princípio da transparência constitucionalmente consagrado. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu haver risco de prejuízo ao seu fluxo de caixa e sua capacidade de honrar compromissos já assumidos. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e5d1 na origem ): 1. Tratando-se de matéria tributária discutida em sede de mandado de segurança (com tramitação, em regra,…
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