Processo 5014192-98.2026.8.24.0064
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014192-98.2026.8.24.0064/SC AUTOR : ROGERIO DA ROCHA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CHANDLER BRETANHA ANDRADE (OAB SC058324) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por ROGERIO DA ROCHA RODRIGUES em face de LOCALIZA FLEET S.A. por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1. Do pedido de tutela de urgência Sustentou o autor , em síntese, que celebrou com a requerida contrato de Assinatura e Gestão do Carro nº GVA5068/25, cujo objeto consistia na disponibilização e gestão do veículo RAM Rampage Laramie Turbo Diesel 4x4 AT 2.2 , pelo prazo de 48 meses, com mensalidade contratada de R$ 5.601,00 (cinco mil seiscentos e um reais). Alegou que, desde o início da contratação, o veículo apresentou defeitos e vícios reiterados, culminando em pane elétrica total e travamento do sistema ABS, ocorrido em 28/03/2026. Sustentou, por fim, que tais defeitos motivaram o pedido de rescisão contratual, mas que, ainda assim, estaria sendo exigido o pagamento de R$ 26.866,22 (vinte e seis mil oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e dois centavos), relativo à Taxa de Depreciação Acelerada . A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade da fatura/nota fiscal nº AFMTZ 3213947, impedindo protesto, negativação e qualquer cobrança coercitiva vinculada à referida taxa. Para o deferimento da medida requerida, é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Verifico a probabilidade do direito da parte autora. Quanto aos alegados defeitos do veículo, destaco os e-mails trocados entre o autor e a ré, nos quais, em tese, há indícios de reconhecimento, pela empresa requerida, dos problemas apontados. Entre as conversas juntadas ao evento 1, DOC6, constam mensagens que indicam: o agendamento de reboque para o veículo (fl. 13); o reconhecimento da existência de bloqueio no carro (fl. 10); a concordância em levar o veículo à concessionária para averiguar os defeitos (fl. 9); a admissão de que as falhas poderiam impactar a utilização do bem, com oferta de desconto de 30% em 4 mensalidades futuras (fl. 8); a concessão de desconto de R$ 8.000,00 na taxa de Devolução Antecipada (fl. 5); e, por fim, novo desconto de 30% em 4 mensalidades futuras (fl. 3). Dessa forma, há indícios de falha na prestação dos serviços, aptos a conduzir à rescisão contratual. O perigo de dano está caracterizado, pois a cobrança da Taxa de Depreciação Acelerada, por se tratar de valor elevado, pode ocasionar prejuízo financeiro de difícil reparação ao autor. Ademais, o protesto e a negativação do referido valor impedem o acesso da parte requerente a diversos serviços, especialmente à aquisição de bens e à obtenção de crédito, além de atribuir-lhe a condição de “mau pagador” perante terceiros. Por fim, a reversibilidade da medida é evidente, já que, caso posteriormente se verifique a regularidade da cobrança, os valores poderão ser exigidos pelos meios ordinários. Além disso, poderá a parte autora ser responsabilizada por dano processual e pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causarem: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida…
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