Processo 5014193-34.2025.8.13.0223

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014193-34.2025.8.13.0223
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO: 5014193-34.2025.8.13.0223 REQUERENTE: FRANCISCO ELOI DA MOTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS (DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO) proposta por FRANCISCO ELOI DA MOTA contra o ESTADO DE MINAS GERAIS. Afirma o requerente que é policial militar inativo e que, até março de 2020, era descontado compulsoriamente de seus vencimentos o percentual de 8% (oito por cento), a título de “IPSM-CONTRIBUIÇÃO”. Após tal data, em razão da entrada em vigor da Lei Federal n. 13.954/2019, o percentual foi alterado para 9,5% (nove e meio por cento), que passou para 10,5% (dez e meio por cento), em janeiro de 2021, sob a rubrica de “IPSM – PROTEÇÃO SOCIAL”. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.338.750, Tema 1177, julgou inconstitucional a Lei Federal n. 13.954/2019, no que trata da fixação de alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais e que, não obstante a declaração de inconstitucionalidade da referida lei, os requeridos continuam a descontar de seus vencimentos o percentual de 10,5% (dez e meio por cento), o que é indevido. Busca a condenação dos requeridos em aplicar a contribuição previdenciária prevista na Lei Estadual n. 10.366/1990, no percentual de 8% (oito por cento), bem como a restituir os valores cobrados a maior, a título de contribuição previdenciária, a partir de 1º de janeiro de 2023. Em sede de contestação, o ente público requerido argui preliminar de ilegitimidade passiva, bem como impugna a gratuidade de justiça pleiteada. No mérito, afirma que a alíquota imposta pela União, através da Lei Federal n. 13.954/2019, foi ratificada pela Constituição Estadual de Minas Gerais, razão pela qual não há inconstitucionalidade da alíquota cobrada pelo IPSM. Sustenta a licitude dos descontos realizados até o trânsito em julgado do Tema 1177, tece outras teses defensivas e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Apesar de dispensado, é o RELATÓRIO essencial, com o resumo da lide. DECIDO: Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Afirma o ente requerido ser parte ilegítima para compor o polo passivo da presente ação, uma vez que o IPSM (Instituto de Previdência dos Servidores Militares) é a autarquia responsável pela gestão previdenciária e a efetiva destinatária das contribuições para o sistema de proteção social. Razão, contudo, não lhe assiste. Não obstante o art. 1º da Lei Estadual n. 10.366, de 28.12.1990, estabelecer que compete ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM, a prestação previdenciária a seus beneficiários, é indispensável que o Estado de Minas Gerais figure no polo passivo da demanda, haja vista que colabora com recursos públicos para o pagamento dos benefícios concedidos pela citada autarquia. Vejamos decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nesse sentido (destaques nosso): “ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS.…

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