Processo 5014193-70.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014193-70.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014193-70.2025.8.13.0114/MG AUTOR : OSIAS MOREIRA RAMOS ADVOGADO(A) : ANA PRISCILA RAMOS MIRANDA (OAB MG150840) RÉU : LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A ADVOGADO(A) : ALBERTO XAVIER PEDRO (OAB PR026935) SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Osias Moreira Ramos em face de Loft Soluções Financeiras S.A. Alegou jamais ter contratado garantia locatícia com a requerida, apesar de ter recebido cobranças, notificações de negativação e comunicações da CAMEC-SP relativas a suposto contrato de fiança. Sustentou que buscou solucionar administrativamente a controvérsia, sem êxito, permanecendo as cobranças e a restrição de seu nome, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da contratação e dos débitos, a abstenção de novas negativações e indenização por danos morais.   A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e tutela de urgência para impedir nova inscrição do nome do autor em cadastros restritivos.   Frustrada a conciliação, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de litisconsórcio passivo necessário e defendendo a regularidade da contratação eletrônica, a legitimidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação do serviço ou de danos indenizáveis.   Em réplica, o autor impugnou a preliminar, sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, apontou diversas inconsistências nos dados constantes do contrato eletrônico, impugnou a autenticidade da assinatura digital e reiterou os pedidos iniciais.   Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, por se tratar de controvérsia restrita à relação jurídica entre autor e requerida. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, mantida a inversão do ônus da prova, bem como consignado que compete à requerida demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica, nos termos do art. 429, II, do CPC, podendo produzir prova pericial documentoscópica, sob pena de procedência da pretensão autoral.   Foram fixados como pontos controvertidos a existência de contratação válida, a autenticidade da assinatura eletrônica e do procedimento de contratação, a ocorrência de falha na prestação do serviço, a legitimidade das cobranças e da negativação, bem como a configuração e extensão dos danos morais.   Em especificação de provas, a parte autora pretendeu precipuamente o julgamento antecipado, enquanto que a requerida deixou fluir in albis o prazo dado.   Vieram-me os autos conclusos para sentença.   Relatados, decido.   Considerando que as preliminares já foram outrora apreciadas e refutadas passo, de imediato, ao exame da vexata quaestio   Circa meritum causae , a presente lide deve ser analisada sob o prisma da Lei Federal n° 8.078/90, sendo a parte requerente considerada consumidora. Melhor explicitando, o consumidor pode ser aquele que utiliza com destinação final o produto como, também, pode ser aquele em sentido coletivo, b ystander (art. 17 do CDC, isto é, aqueles que são vítimas de acidente de consumo) e, finalmente, potencial, aquele que, conforme descrito no art. 29 do C odex , está exposto a práticas abusivas e irregulares. Esta posição é adotada de forma uníssona pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada:   Se a autora é considerada consumidor…

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