Processo 5014195-56.2025.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014195-56.2025.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014195-56.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : TARLICE NASCIMENTO PEIXOTO GUIMARAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO (OAB GO056167) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDOS DE REMOÇÃO, TRANSFERÊNCIA E REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de redução de carga horária e improcedente o pedido de remoção/transferência de servidora pública, em razão da natureza discricionária dos atos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível o controle judicial de atos administrativos discricionários de remoção e transferência de servidor público para acompanhar cônjuge ou por razões de saúde do dependente; (ii) se há direito de remoção ou transferência em razão da acumulação de cargos públicos e (iii) se é possível a análise judicial de pedido de redução de carga horária sem prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso deve ser desprovido com relação ao pedido de remoção, pois trata-se de ato discricionário e submetido aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração. Como a servidora pertence aos quadros da UFRJ, inexiste amparo legal para sua remoção para outro instituto de ensino. 3.2 A alegação de que a acumulação de cargos leva à transferência deve ser julgada improcedente. A lei não assegura ao servidor o direito subjetivo de deslocamento automático de um cargo por motivo de remoção de outro. 3.3 Inexiste interesse de agir com relação ao pedido de redução de carga horária, mantendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, devido à ausência de prévio requerimento na esfera administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação desprovido. Teses de julgamento:  “4.1 A remoção de servidor público caracteriza-se como o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede. Tratando-se de ato vinculado aos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a intervenção do Poder Judiciário limita-se à verificação de sua legalidade, não podendo substituir o juízo administrativo sobre a organização interna e o interesse do serviço. Por sua vez, a transferência, enquanto passagem horizontal de servidor entre quadros de pessoal distintos, submete-se igualmente ao juízo discricionário do gestor público, inexistindo direito subjetivo do servidor à movimentação fora de suas hipóteses legais estritas;” “4.2 O fato de o servidor público ocupar dois cargos acumuláveis, constitucionalmente permitidos, não gera, por si só, o direito subjetivo à remoção ou transferência de um dos vínculos em razão de movimentação ocorrida no outro. A Lei nº 8.112/1990 não prevê, como hipótese de remoção obrigatória, o acompanhamento de deslocamento de ofício ocorrido em vínculo estranho à instituição ou carreira em que se pleiteia a movimentação. O servidor que opta pela acumulação de cargos assume o ônus de gerir suas jornadas e lotações dentro das regras próprias de cada vínculo, não podendo impor à Administração Pública o dever de adequar seus quadros de pessoal a conveniências particulares de terceiros;” “4.3 O interesse de agir exige a demonstração de que a tutela…

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