Processo 5014197-72.2025.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5014197-72.2025.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5014197-72.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE : PAMELA DIAS MACEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB TO012575A) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente (espécie B-36), nos termos do art. 487, I, do CPC. Requer a parte autora: 1) anulação da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, com retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução, determinando-se a intimação do perito para responder pontualmente aos quesitos ou a realização de nova perícia com médico especialista em ortopedia e medicina do trabalho; 2) subsidiariamente, no mérito, a concessão do benefício de auxílio-acidente (espécie B-36), com DIB em 01/01/2015 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 604.674.537-7), com pagamento das parcelas vencidas a partir de 26/12/2020, respeitada a prescrição quinquenal. A recorrente suscita, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. Alega que o perito respondeu onze quesitos autorais com a expressão genérica "vide laudo", em violação ao art. 473, §1º, do CPC, que veda manifestações lacônicas e exige fundamentação analítica. Sustenta que a sentença ignorou integralmente a impugnação ao laudo apresentada no Evento 44, limitando-se a reproduzir a conclusão pericial com fundamentos abstratos e padronizados, violando o art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer, com isso, a anulação da sentença e a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e medicina do trabalho. No mérito, a recorrente argumenta que houve erro conceitual no laudo e na sentença, pois ambos analisaram o caso sob o prisma da incapacidade laborativa total, quando o auxílio-acidente exige apenas redução funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Aduz que o próprio perito reconheceu a ocorrência do acidente e a existência de sequela definitiva de natureza ortopédica (CID T93), mas afastou o benefício com base no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, cujo rol, segundo a recorrente, é meramente exemplificativo, conforme jurisprudência do TRF-4. Invoca o Tema 416 do STJ, segundo o qual qualquer redução, ainda que mínima, ou a necessidade de maior esforço, é suficiente para a concessão do benefício. A recorrente ressalta que a atividade habitual de Auxiliar de Serviços Gerais exige deambulação constante, ortostatismo prolongado e esforços repetitivos, e que a presença de material de síntese definitivo no fêmur altera a biomecânica dinâmica do membro, impondo maior esforço físico. Acrescenta que a impossibilitou de manter a atividade anterior, levando-a a migrar para a função de cuidadora de idosos, na qual também há exigência física superior, o que evidencia a redução funcional. Por fim, sustenta que o prévio requerimento administrativo específico de auxílio-acidente é dispensável, pois o INSS já tinha ciência da lesão ao conceder o auxílio-doença NB 604.674.537-7 decorrente do mesmo infortúnio, configurando pretensão resistida tácita. Com base no Tema 862 do STJ, requer a fixação da DIB em 01/01/2015, dia seguinte à cessação do…

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