Processo 5014198-56.2025.8.21.5001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014198-56.2025.8.21.5001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO APELANTE : EVA MARINA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN (OAB RS067537) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR APELADO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. CASO EM QUE NÃO PACTUAÇÃO OU COBRANÇA A ESSE RESPEITO. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CASO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A MAJORAÇÃO PRETENDIDA. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, adoto o relatório da sentença a quo ( evento 34, SENT1 ): EVA MARINA PEREIRA propôs ação revisional de contrato bancário contra NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO A parte autora da ação revisional afirmou ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal nº 0137328480767044206864425479903879647397 com a instituição financeira ré. Alegou que no decorrer do contrato houve excesso na cobrança de juros remuneratórios e seguro, pelo que requereu a procedência da ação para revisá-lo, a descaracterização da mora, a compensação dos valores ou a repetição de indébito em dobro e, por fim, a condenação da parte demandada ao pagamento de dano moral pelos fatos experimentados. Foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o réu contestou. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, impugnou a gratuidade da justiça. Sustentou, no mérito, que o contrato foi livremente pactuado pela parte autora, inexistindo qualquer abusividade nas cláusulas ajustadas. Requereu a improcedência da ação. Sobreveio réplica. Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 0137328480767044206864425479903879647397 à taxa média de mercado à época da contratação (6,09% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Sucumbência parcial e recíproca, autoriza a divisão, metade para cada parte, das custas processuais. Honorários de cada patrono fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade…
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