Processo 5014201-23.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014201-23.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014201-23.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : CLEIDI MOELLMANN STEIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita ; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e descumprimento contratual pela aplicação de taxa diversa da contratada; (iv) cabimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir provas desnecessárias, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está fundamentada em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988, dentro dos limites da lide, sendo válida a utilização de fundamentação uniformizada como instrumento de gestão judiciária. 3. A alegação de descumprimento contratual pela aplicação de taxa de juros diversa da pactuada não é acolhida, pois a apelante não produziu prova do fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada não é abusiva, pois não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 5. Reconhecida a legalidade dos encargos contratados, ficam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, pois ambos pressupõem a configuração de ato ilícito por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEIDI MOELLMANN STEIN em face da sentença ( evento 36, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer – Revisão de Contrato cumulada com pleito de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida contra BANCO SAFRA S A, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLEIDI MOELLMANN STEIN em face de BANCO SAFRA S.A., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. A…

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