Processo 5014202-16.2023.4.02.5102
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5014202-16.2023.4.02.5102/RJ RECORRENTE : ROBISON RODRIGUES RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIA SANTOS DE SOUZA (OAB RJ240988) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o termo inicial de concessão do benefício assistencial. 2. Na decisão recorrida, a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão a seguir: EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (LOAS). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS, DESDE A PRIMEIRA DER. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO. NÃO APRESENTAÇÃO, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA AFASTAR PRESUNÇÃO DE RENDA. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO FORÇADO. ALEGAÇÃO DE RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, COM JUNTADA DE DOCUMENTO, VISANDO À COMPROVAÇÃO DO FATO, SOMENTE VERIFICADOS SEM FASE RECURSAL. INOVAÇÃO INADMISSÍVEL, A ENSEJAR O NÃO CONHECIMENTO DO ARGUMENTO E DO DOCUMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 86 DAS TRRJ. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS À PRIMEIRA DER. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 3. Nas razões recursais, a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao benefício assistencial desde a DER. 4. Inicialmente, cumpre destacar que o presente incidente deve ser recebido como nacional, uma vez que fundado na divergência da decisão recorrida com a interpretação da legislação federal dada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização, conforme constou, expressamente, da peça recursal (Doc. 39, Evento 71, PUIL TNU1), em consonância com o art. 14, §2º, da Lei 10.259/2001. § 2 o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. 5. Pois bem. No caso ora em discussão, vê-se que não se aplica a determinação de suspensão do feito pelo Tema 1124 a ser julgado pelo STJ, na medida que nas hipóteses de falta de interesse de agir , conforme se observa do caso em tela, não é o caso de sobrestamento do feito para se aguardar a tese jurídica a ser definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Relator para alterar a delimitação do tema 1124 para constar na redação: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." (acórdão publicado no DJe de 29/5/2024) 6. Inicialmente, conforme se observa da leitura da decisão tomada pelo STJ, em Questão de Ordem, no Recurso Especial Nº 1905830 - SP, recurso na qual deu origem a afetação do tema em epígrafe, foi fixado o entendimento de que quando a parte autora não apresenta documento essencial ao…
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