Processo 5014202-45.2022.8.13.0079

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5014202-45.2022.8.13.0079
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5014202-45.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: Igor Tavares registrado(a) civilmente como IGOR SANTOS TAVARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FLAVIO LUIS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Cláudio Alberto Barcelos Mendes e Igor Santos Tavares em face de Flávio Luís dos Santos, em decorrência do trânsito em julgado da decisão de mérito que determinou a extinção do condomínio existente sobre o imóvel de propriedade comum e ordenou a respectiva alienação judicial (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Após as vistorias técnicas e a avaliação judicial do apartamento duplex n. 501 do Edifício Linda Casa, situado na Rua Jandira Chaves Diniz, 230, no Bairro Europa, em Contagem, procedeu-se à realização de leilão público na modalidade exclusivamente eletrônica (ID 9907481800 e ID XXX.XXX.XXX-XX). Em segunda praça realizada no dia 25/03/2026, a empresa Gmais Participações LTDA arrematou o imóvel pelo valor de R$486.688,42 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O pagamento integral do preço e o recolhimento da comissão de cinco por cento devida ao leiloeiro público oficial foram comprovados tempestivamente mediante depósitos judiciais acostados aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Ocorre que, antes do encerramento das formalidades, a arrematante apresentou requerimento de desistência da arrematação, sob a alegação de atraso prejudicial na expedição da ordem de imissão na posse e de existência de circunstâncias emergenciais e de saúde ligadas à gestação da filha de sua representante legal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os exequentes impugnaram expressamente o pedido, sustentando que a alienação judicial está perfeita e acabada, não se submetendo a arrependimento unilateral por inexistência de amparo nas hipóteses legais, motivo pelo qual requereram o prosseguimento da partilha do valor arrecadado (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mesmo período, sobrevieram manifestações incidentais contendo o detalhamento de débitos e propostas de destinação do produto obtido. Os exequentes postularam o reembolso das parcelas tributárias de IPTU adimplidas integralmente para a manutenção e desembaraço do imóvel de 2018 a 2026, com o abatimento da quota correspondente ao executado (id XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, o condomínio informou o inadimplemento das cotas condominiais e requereu a sub-rogação de seu crédito atualizado no preço do leilão judicial, requerendo a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% (ID XXX.XXX.XXX-XX). O patrono dos credores requereu o destaque prévio e imediato de seus honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo devedor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO (ID XXX.XXX.XXX-XX) O requerimento de desistência deduzido pela arrematante Gmais Participações LTDA não comporta acolhimento por este juízo, à luz do regramento processual vigente. O artigo 903 do Código de Processo Civil regula expressamente a matéria, instituindo a estabilidade da expropriação, mas sem descurar das hipóteses excepcionais de desconstituição: Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita,…

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