Processo 5014203-09.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014203-09.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTRÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido em sede de ação de cobrança, sob o fundamento de que o demandado não colacionou reais elementos indicativos de sua incapacidade financeira, exercendo atividade autônoma com movimentação de expressivos valores em conta bancária e ostentando histórico contratual imobiliário incompatível com a benesse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, diante de elementos probatórios nos autos que infirmam a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural possui natureza relativa (iuris tantum), cedendo espaço quando o magistrado encontra no acervo processual elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A movimentação bancária expressiva e frequente por meio de transações eletrônicas (PIX) em patamares superiores à renda declarada pelo profissional autônomo indica capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica. 5. O envio de recursos para outras contas bancárias de mesma titularidade sinaliza a existência de disponibilidades financeiras não informadas voluntariamente nos autos, o que obsta a verificação da real e concreta situação econômica do postulante. 6. O descumprimento do ônus processual de colacionar declarações de imposto de renda e comprovantes de gastos extraordinários desautoriza o acolhimento da alegação de insuficiência de recursos. 7. A contratação e assistência por advogado particular, embora não impeça isoladamente a concessão da gratuidade da justiça, constitui elemento indiciário legítimo que, conjugado aos demais fatores, robustece a suficiência econômica para fazer frente às despesas do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 6º, 99, §§ 2º, 3º e 4º; Decreto nº 6.135/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 736006/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16.06.2016; STJ, AgInt no AREsp nº 990.935/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16.03.2017; TJES, Apelação Cível nº 5013888-12.2021.8.08.0035, Rel. Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, j. 26/02/2024; TJES, Agravo de Instrumento nº 5006448-65.2024.8.08.0000, Rel. Desembargador Fabio Brasil Nery, Segunda Câmara Cível, j. 28.11.2024; TJES, AI nº 5010897-37.2022.8.08.0000, Rel. Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, Segunda Câmara Cível, j. 18/07/2023.

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