Processo 5014203-83.2020.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5014203-83.2020.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVADO : TERESINHA DE JESUS COUTINHO BARBOSA ADVOGADO(A) : LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANASPS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução individual de sentença coletiva, rejeita a impugnação, afastando a tese de prescrição, de necessidade de liquidação prévia, de cumulação indevida de execuções, de excesso e de não cumprimento do disposto no art. 534 do CPC, e, por fim, determina “o prosseguimento da execução, com esteio nos valores articulados na inicial, considerando que não foram oportunamente impugnados, e, por consequência, tornaram-se incontroversos.” 2. A controvérsia dos autos cinge-se à análise da eventual ocorrência de prescrição e de excesso, bem como da necessidade de liquidação prévia. 3. O título executivo que embasa a ação originária é proveniente da ação coletiva nº 1998.34.00024023-7 (0023984-04.1998.4.01.3400), ajuizada pela ANASPS, que tramitou na 4ª Vara Federal de Brasília, na qual foi proferida sentença de parcial procedência condenando o INSS a “proceder ao cômputo do tempo de serviço público prestado sob o regime celetista para efeito da incorporação do adicional pelo exercício da função de Direção, Chefia e Assessoramento, previsto no art. 62 do RJU, bem como para a concessão dos anuênios e licença-prêmio por assiduidade, previsto nos arts. 67, caput e parágrafo único e 87 do mesmo estatuto, a partir de sua publicação”, com o pagamento das parcelas pecuniárias dos cinco anos anteriores à data da propositura da ação, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O título executivo transitou em julgado em 31.8.2017. 4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo nº 1.169, fixando as seguintes teses: 1) Na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos; 2) Cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado. 5. Caso em que é desnecessária a deflagração de prévio processo autônomo de liquidação de sentença. De acordo com o definido pelo Tema nº 1.169/STJ e os elementos de prova constantes nos autos (demonstrativo de rendimento anual extraído do SIAPE, comprovantes de rendimentos, CTPS e planilha de cálculos), a prévia liquidação se tornou prescindível, eis que a apuração de crédito demanda tão somente cálculos matemáticos, conforme os parâmetros estabelecidos no título executivo. Muito embora a Autarquia agravante não tenha apresentado seus cálculos, apontou incorreções na planilha apresentada pela parte autora. 6. Quanto à prescrição, o Decreto nº 20.910/32 prevê que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em cinco anos, contados a partir do ato ou fato do qual se origina o direito. No mesmo sentido, a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal preceitua que o prazo prescricional para deflagrar a…
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