Processo 5014205-08.2024.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014205-08.2024.8.13.0183 REQUERENTE: JOSE RICARDO VICENTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. O Requerente ajuizou a presente ação ordinária em face do Município de Conselheiro Lafaiete alegando ter sido servidor efetivo municipal, tendo ocupado o cargo de Oficial de Obras e Serviços e que, no ano de 2018, aposentou-se pelo RGPS, sendo que o valor de seus proventos é inferior ao montante que receberia se estivesse em exercício, pleiteando, assim, que o Requerido lhe pague a diferença apurada mês a mês e incorpore o direito à complementação de seus proventos, assim como lhe pague os valores que deixou de perceber desde que se aposentou. Desnecessária a audiência de conciliação, conforme Portaria n.º 01/2018 desta Unidade Jurisdicional do Juizado Especial. O requerido apresentou contestação em que, preliminarmente, arguiu a existência de irregularidade na representação processual do requerente e, no mérito, sustentou a inconstitucionalidade do dispositivo da lei municipal em que se funda a pretensão autora, uma vez que, a partir do advento das Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e 103/2019, seria vedada a equiparação de aposentadorias aos proventos dos servidores ativos asseverando, ainda, a complementação pretendida somente seria devida na hipótese de o valor da aposentadoria ultrapassar o teto do RGPS. Por fim, argumentou a ausência de previsão orçamentária para aludido custeio. Inicialmente, não verifico a arguida irregularidade da representação da parte autora, uma vez que, além de não demonstrada a condição de sindicalizado do autor, não vislumbro que o simples fato de representar sindicato dos servidores púbicos constitua óbice à advocacia privada em favor daqueles que sejam a ele filiados, inexistindo nos autos elementos de convicção que concretamente demonstrassem a existência de indícios de conduta antiética pelo causídico, sem prejuízo, obviamente, de eventual apuração administrativa pela Ordem dos Advogados do Brasil. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. A pretensão vestibular é fundada na Lei Municipal n.º 4.496/2002, que extinguiu o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor do Município – sequer regulamentado pelo Poder Público – e que em seu artigo 3º preleciona: Art. 3º. Se necessário, a responsabilidade da complementação das aposentadorias e pensões concedidas pelo INSS, em decorrência do disposto no art. 40, §§ 3° e 7° da Constituição Federal de 1988, será do Município. Como se sabe, este Juízo perfilhava-se ao entendimento de que a citada previsão constitucional revestia-se de inconstitucionalidade material, julgando improcedentes os pedidos com base nele formulados. Não obstante, a discussão foi alçada ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, julgou a ADI de n.º 1.0000.24.036409-1/000 e declarou a inconstitucionalidade do transcrito dispositivo legal, modulando-se, contudo, os efeitos da decisão proferida. Veja-se: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE…
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