Processo 5014207-72.2024.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014207-72.2024.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5014207-72.2024.4.03.6105 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: ELIANE SIQUEIRA RAZZOTO, JOAO NELSON RUBIO FILHO, LEANDRO LUIS SILVA DOS SANTOS, SILVIO MARCOS BRAZ ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS FILIPE POLETTO CARDOSO - PR88902-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação por Eliane Siqueira Razzoto, João Nelson Rubio Filho, Leandro Luís Silva dos Santos e Silvio Marcos Braz em mandado de segurança interposto em face de ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Aeroporto de Viracopos em razão das cláusulas restritivas constantes do Edital do concurso público promovido pela Alfândega do Aeroporto de Viracopos. A r. sentença revogou a liminar e denegou a segurança, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil (ID 351508043). Em suas razões recursais, os apelantes alegam inexistir previsão legal ou regulamentar autorizando a exigência de residência em raio máximo de 200 km, configurando violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia. Sustentam, ainda, que a Administração dispõe de mecanismos próprios para assegurar a adequada prestação dos serviços, não sendo razoável restringir previamente a participação dos candidatos em razão do domicílio. Da mesma forma, sustentam que o artigo 334 da CLT autoriza o exercício da profissão de químico em atividades relacionadas à engenharia química, razão pela qual a restrição editalícia excluindo profissionais os graduados em Química careceria de amparo legal. Requerem, por fim, a reforma integral da sentença, reconhecendo a ilegalidade dos itens 3.1, “14” e 6.1, VI do Edital para Processo Seletivo Público de Credenciamento de Peritos – Portaria Alf/vcp N. 107, de 02 de Outubro de 2024. Com contrarrazões (ID 351508060), subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional. O d. Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (ID 354006899). É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia à legalidade das cláusulas restritivas constantes do Edital do concurso público promovido pela Alfândega do Aeroporto de Viracopos referentes à comprovação de residência em município situado em raio máximo de 200 km da Alfândega de Viracopos e restrição da especialidade da área química aos profissionais graduados em Engenharia Química, com exclusão dos graduados em Química. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que as normas do Edital que regem o processo seletivo vinculam tanto a Administração como os candidatos que dele participam, por exigência de isonomia, impessoalidade, moralidade, previsibilidade e boa-fé nas relações jurídico-administrativas. Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. TEMA N. 485 DO STF. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DESRESPEITO À VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em…

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