Processo 5014210-11.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014210-11.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia)
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014210-11.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : BRAULIO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAULIO DA SILVA contra decisão que, nos autos do mandado de segurança de origem, indeferiu o pedido liminar formulado para “ determinar que a autoridade coatora libere o acesso imediatamente da impetrante ao sistema regularize, viabilizando sua adesão ao Edital PGDAU nº 11/2025, dentro do prazo atualmente vigente ” ( 1.1 ). A agravante insurge-se à aplicação automática da penalidade prevista no art. 18 da Portaria 6.757/2022, sem que tenha havido prévia notificação, oportunidade de contraditório ou ciência formal dos motivos da rescisão. Nesse sentido, sustenta que a Portaria PGFN nº 6.757/2022 extrapolou os limites do poder regulamentar ao criar, por si só, uma penalidade com efeito direto sobre direitos do contribuinte. Por fim, aponta comprometimento da continuidade de suas atividades empresariais, impondo-se solução célere e razoável, em consonância com os princípios da livre iniciativa e da dignidade da pessoa jurídica. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. A controvérsia cinge-se à legalidade da vedação temporária de nova adesão a programas de transação tributária após a rescisão de acordo anterior. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 é expresso ao estabelecer que  "aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos ". Tal restrição é replicada nos arts. 18 e 77 da Portaria PGFN nº 6.757/2022, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, qualquer extrapolação do poder regulamentar, mas mera observância ao comando legal. Não cabe ao Poder Judiciário alterar critérios normativos definidos legislador e dispostos na Lei com aplicabilidade a todos os contribuintes, portanto de forma isonômica. " A restrição temporal está expressamente prevista em lei, não podendo o Fisco superá-la por regulamento ou ato individual, tampouco incumbindo ao Poder Judiciário ultrapassá-la quando há presunção e aparência de compatibilidade com preceitos constitucionais. Não compete ao Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados.’"  (TRF4, ApRemNec 5000887-89.2025.4.04.7010, 1ª Turma, Relator para Acórdão FRANCISCO DONIZETE GOMES, julgado em 13/08/2025). Nesse contexto, prevalece o princípio da legalidade estrita, não sendo cabível a invocação dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade para afastar vedação legislativa clara e vigente. Colaciono precedentes desta Corte: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DE NOVA TRANSAÇÃO. 1. A transação tributária importa em determinação de litígio e consequente extinção do crédito tributário, mediante concessões mútuas, conforme o art. 171 do CTN. 2. A Lei nº 13.988/2020, art. 4º, § 4º, e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, art. 18, vedam a formalização de nova transação por 2 anos contados da data de rescisão da transação anterior. 3. A rescisão da transação não se opera automaticamente, mas com o cumprimento de todas as formalidades previstas, momento em que se inicia o período de impedimento. 4. É prerrogativa da Fazenda Pública decidir os critérios e condições para adesão a programas de transação, em juízo de conveniência e oportunidade que atende…

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