Processo 5014210-51.2026.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014210-51.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 2. Recebo a inicial e fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, os quais ficarão reduzidos pela metade, no caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias a contar da citação (art. 827, §1º do CPC). 3. Cite-se a Parte Executada, nos termos do art. 829 do CPC, para pagamento do montante exequendo, em 03 (três) dias, acrescido dos honorários fixados, da forma prevista no parágrafo anterior. 3.1 Cientifique-se do prazo de 15 dias contados a partir da citação para opor embargos à execução, independentemente de penhora de bens, nos termos do art. 915 do CPC. 4. Citada a parte executada e não havendo pagamento, intime-se o Exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento da ação. 4.1 Havendo indicação de bem pela parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se eventual cônjuge da parte executada e eventuais credores registrados na matrícula. Após cumprido, intime-se a parte exequente, pelo prazo de 30 dias, para que proceda ao registro da penhora e para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 5. Havendo débito não pago nem impugnado, defiro eventual pedido de consulta ao sistema SISBAJUD , tendo em vista a preferência em dinheiro expressa no art. 835, I, CPC. 5.1. Havendo ativos penhoráveis, proceda-se à constrição até o limite do valor exequendo. 5.2. Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em mais de uma conta corrente) ou irrisórios em relação ao valor da execução - estes entendidos como os valores inferiores a R$ 500,00 ou a 10% do montante da dívida, o que for menor - , proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854 do CPC). 5.3. Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado. 5.4. Havendo manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para análise. 5.5. Não havendo manifestação da parte executada, converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência 0652 da Caixa Econômica Federal, PAB da Justiça Federal. 5.6. Efetuada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para levantamento do depósito, devendo comprovar a amortização da dívida exequenda , e, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito, trazendo aos autos, se for o caso, o saldo atualizado do débito. 6. Caso inexitosa ou parcialmente exitosa a pesquisa SISBAJUD, defiro eventual pedido de consulta ao sistema RENAJUD para verificar veículos associados ao patrimônio da parte executada e aplicar medidas de vedação e penhora. 6.1. Restando positiva a diligência, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s), bem como para trazer aos autos a certidão atualizada. Havendo informação sobre contrato de alienação fiduciária, deverá informar o nome e endereço do credor fiduciário. 6.2. Vindas as informações, oficie(m)-se ao(s) proprietário(s) fiduciário(s),…
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