Processo 5014210-94.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014210-94.2025.4.04.7000/PR AUTOR : JOAO ROQUE DE BRITO ADVOGADO(A) : RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora comprovou a inatividade da empresa INCOGAL – Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. Igualmente foi comprovada a baixa da empresa Torres, Laverde e Cia Ltda. atual Souza, Torres e Cia. Ltda. Ainda, o PPP apresentado ( evento 1, PPP9 ) encontra-se incompleto. Em situações análogas este Juízo opta pela utilização de laudo de empresa similar para comprovação da exposição da parte autora a agentes nocivos observados os critérios estabelecidos pela TNU no julgamento do processo 0001323-30.2010.4.03.6318 (Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, julgado em 22.6.2017), juntamente com declarações de testemunhas quanto as atividades efetivamente exercidas pelo requerente vez que, o resultado da realização de perícia por similaridade não seria diverso daquele constante em laudos técnicos. Assim, em complementação à prova já produzida e com o objetivo de demonstrar a similaridade alegada, bem como viabilizar a análise de aceitação do laudos paradigmas apresentados , determino à parte autora a juntada de : a) declaração de próprio punho: - de que a função descrita no laudo paradigma é similar à função exercida no período em que trabalhou nas empresas supramencionadas; e - de qual era a atividade efetivamente exercida na empresa empregadora, que pode ser vinculada à atividade descrita no laudo da empresa similar. b) declaração, com firma reconhecida e sob as penas da lei, de 2 (duas) testemunhas: - de que a função descrita no laudo similar é similar à função exercida pela parte autora no período trabalhado na empresa citada; e - de qual era a atividade efetivamente exercida pela parte autora na empresa empregadora, que pode ser vinculada à atividade descrita no laudo da empresa similar. Saliento que as declarações devem ser preenchidas de forma discriminada (uma por empresa e período requerido), sendo que as testemunhas indicadas devem ter conhecimento dos fatos, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de suas carteiras de trabalho em que se demonstre que exerciam o labor na mesma época que o autor. 2. Com relação à empresa José Olivio Murari–ME atual Mercado Ouro Verde Ltda. , ainda faltam documentos técnicos aptos a embasarem o pleito de atividade especial requerido. O ônus da prova é da parte autora, de modo que é ela que deverá apresentar os documentos faltantes, requisitando-os diretamente à empresa . E, nos termos do artigo 58, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91, a empresa tem a obrigação, sob as penas da lei, de entregar à parte autora os documentos referentes à atividade especial desempenhada. Art. 58. (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Ainda, consoante dispõe o artigo 378 do CPC, Ninguém se exime de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade" . E mais, o art. 77, IV, do mesmo Código,…
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