Processo 5014212-19.2025.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014212-19.2025.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014212-19.2025.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : VANUSA MOURA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação contratual com instituição financeira; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos, com reflexo na descaracterização da mora e na possibilidade de compensação e repetição de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 3. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A comparação entre as taxas contratadas e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil demonstra que os percentuais pactuados nos contratos n.º 489867401 e n.º 524067462 não superam o parâmetro médio praticado pelas instituições financeiras no período da contratação, afastando a abusividade. 5. A descaracterização da mora somente ocorre quando verificada a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; ausente tal abusividade, não há fundamento para afastar a mora. 6. A manutenção das cláusulas contratuais nos termos originalmente pactuados torna inócua a pretensão de compensação e repetição de valores, por inexistirem pagamentos indevidos ou a maior. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  VANUSA MOURA MARQUES  em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada à parte BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ação, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 28, SENT1 ): (...) Pelo exposto,  JULGO   IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, em valor fixo a fim de que a quantia de honorários advocatícios não seja irrisória ou irrazoável, tudo isso considerando a pouca complexidade da demanda, o trabalho realizado e, especialmente, o tempo de tramitação do processo, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG.  Interposto(s) o(s) recurso(s),…

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