Processo 5014212-68.2025.8.08.0000

TJES • Cautelar Inominada Criminal

Tribunal
Número CNJ
5014212-68.2025.8.08.0000
Classe
Cautelar Inominada Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
27/04/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5014212-68.2025.8.08.0000 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CARLOS VICTOR GOMES, MARCOS VINICIUS PIRES DOS SANTOS, ARTHUR DE SOUZA MOITA, CHARLES MULLER VIANA NOGUEIRA, ROBERTO BOISCO SILVA, FAUSTO NASCIMENTO DA SILVA Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO MARTINS BONOMO - ES27528-A, CAROLLINY HELLEN FONSECA GOMES - ES26532-A Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE RANGEL ALMEIDA - ES36611 Advogado do(a) REQUERIDO: VITOR FERREIRA DA SILVA - ES32733 Advogado do(a) REQUERIDO: POLIANE LEAL MOREIRA - ES35903 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. OPERAÇÃO ARGOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POLICIAIS MILITARES. PRISÃO PREVENTIVA. AFASTAMENTO FUNCIONAL INTEGRAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DA CAUTELAR. I. CASO EM EXAME Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara de Auditoria Militar de Vitória/ES que, nos autos de ação penal militar, recebeu denúncia oferecida no contexto da denominada “Operação Argos”, manteve prisões preventivas anteriormente decretadas em relação a corréus já custodiados, indeferiu pedido de prisão preventiva dos recorridos e revogou a medida cautelar de afastamento funcional antes imposta, substituindo-a por transferência administrativa para unidade diversa da de origem. A denúncia atribuiu aos recorridos, em concurso com outros denunciados, suposta integração de organização criminosa voltada à prática reiterada de corrupção passiva militar, peculato, tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico, lavagem de capitais e agiotagem, com alegada conexão operacional com integrantes da facção criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC. O Ministério Público sustentou que a organização criminosa teria sido formada no âmbito do 1º Batalhão da Polícia Militar, com atuação voltada à arrecadação sistemática de propinas de traficantes, ao desvio de bens apreendidos e à lavagem de valores por meio de agiotagem e empresas de fachada, com atividade até a deflagração da Operação Argos, em 30/07/2025. No recurso, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva dos recorridos, sob fundamento de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de resguardar a aplicação da lei penal, bem como o restabelecimento ou imposição do afastamento funcional integral. Em cautelar inominada criminal conexa, o Ministério Público requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para decretação das prisões preventivas e afastamento funcional integral dos recorridos até o julgamento definitivo da insurgência. As defesas requereram a manutenção da decisão recorrida, alegando, em síntese, ausência de fatos novos, falta de contemporaneidade, inexistência de demonstração individualizada de perigo concreto, suficiência das cautelares diversas fixadas em primeiro grau e inadequação da prisão preventiva com base apenas na gravidade das imputações. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer pelo provimento do recurso ministerial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para decretação da prisão preventiva dos recorridos, especialmente a garantia da ordem pública, a conveniência da…

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