Processo 5014213-49.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014213-49.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014213-49.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros APELADO: EMA SOUZA COELHO RELATOR(A): DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CEDENTE. CADEIA DE FORNECIMENTO E GRUPO ECONÔMICO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. PREJUCIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ASSINATURA IMPUGNADA. PROVA PERICIAL NÃO PRODUZIDA PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RÉS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelação Cível interpostos por Instituições Financeiras contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais. A Autora, idosa, sofreu 60 (sessenta) descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado fraudulento. A Sentença de origem declarou a inexistência da relação jurídica, condenou os Réus solidariamente à restituição em dobro dos valores descontados (autorizando a compensação com o montante creditado na conta da Consumidora) e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (I) definir a Legitimidade Passiva da Instituição Financeira cedente do contrato; (II) estabelecer a ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral; (III) determinar a responsabilidade civil das Instituições Financeiras por fraude perpetrada por terceiro e a configuração dos danos morais; (IV) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; e (V) estabelecer a forma de aplicação e os índices dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) à luz da Lei nº 14.905/2024 e da incidência da Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de Ilegitimidade Passiva Ad Causam 3.1. A Instituição Financeira cedente possui legitimidade passiva para a causa e responde solidariamente pelos danos causados à Consumidora, visto que integra cadeia de fornecimento e o mesmo grupo econômico da Instituição Cessionária, sendo a cessão de crédito interna indiferente para a vítima da fraude. 3.2. Preliminar rejeitada. 4. Prejudicial de Mérito (Prescrição) 4.1. A pretensão de repetição de indébito e de reparação de danos não se encontra prescrita, pois o prazo prescricional quinquenal aplicável a falhas na prestação de serviços financeiros (artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor) tem como termo inicial a data do último desconto indevido, lapso que não transcorreu até o ajuizamento da demanda. 4.2. Prejudicial de Mérito rejeitada. 5. Mérito 5.1. As Instituições Bancárias respondem de forma objetiva pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros, não tendo se desincumbido do ônus de provar a autenticidade da assinatura da…

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