Processo 5014215-73.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014215-73.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014215-73.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ASSOCIACAO DOS MUNICIPIOS DO VALE DO RIO CAI - AMVARC ADVOGADO(A) : GLADIMIR CHIELE (OAB RS041290) DESPACHO/DECISÃO 1.  Esclarecimentos iniciais Inicialmente, esclareço que a presente decisão é proferida apenas nesta data em razão da verificação de circunstâncias extraordinárias, vivenciadas na 8ª Vara Federal de Porto Alegre desde os últimos meses do ano passado, e das peculiaridades do caso, como passo a enumerar: [a] em primeiro lugar, se encontra a especial circunstância deste Juiz Federal ter sido removido ao final do ano passado, tendo de enfrentar nos últimos meses, portanto, o sempre necessário e difícil período de adaptação à casuística local, no desempenho de sua jurisdição, bem como uma infinidade de questões administrativas várias neste especial contexto, além da necessidade de promover uma adaptação de sua equipe de trabalho; [b] em segundo lugar, se encontra o fato de ter de proceder desta forma, sem paralisar o andamento e julgamento dos processos das mais variadas matérias e de incontáveis procedimentos diversos que tramitam nesta Vara Cível, inclusive, neste momento, de alguns feitos que possuem diferenciada complexidade e mesmo alcance potencialmente invulgar, tanto do ponto de vista territorial quanto do da diferenciada afetação potencial de certas coletividades pelas decisões neles proferidas, para além do presentemente analisado; [c]  em terceiro lugar, a bem justificar ainda a relativa demora em proferir a presente decisão, se encontra a própria complexidade da causa, que, inclusive, considerados o seu aparente ineditismo e a evidente relevância social da questão jurídica debatida nos autos, impôs a necessidade de que se oportunizasse manifestação prévia à União e também ao Ministério Público Federal antes da prolação da decisão sobre o pedido de antecipação de tutela, tudo a bem de garantir que o juízo estivesse na máxima medida informado sobre os pontos principais de relevo relativos ao importante tema aqui posto;  [d] finalmente, uma quarta e última ordem de razões dá motivo à prolação desta decisão somente neste momento, razões estas que estão ligadas justamente à necessidade de consideração e reflexão mais detida sobre certas questões não só apresentadas pelos procuradores das partes litigantes em suas manifestações lançadas nos autos, notadamente em relação à análise da tutela de urgência requerida, mas que foram também reforçadas por ocasião da realização de audiências em gabinete, por eles solicitadas para este fim preciso. Nesse passo, esclareço ainda, por oportuno, que este magistrado recebeu os procuradores das partes em gabinete (tanto de modo virtual como presencial), em audiências  realizadas no momento e para os fins referidos, sempre a pedido dos mesmos, no exercício de suas prerrogativas profissionais legalmente estabelecidas, como a lei e o bom e adequado tratamento dos advogados e de todos os atores do processo recomendam e mesmo determinam que seja feito. Registro, ainda, por relevante, que naquelas ocasiões os procuradores mencionadas se limitaram a repetir as suas razões já declinadas expressamente nos autos, apenas reforçando seus requerimentos voltados para o deferimento ou para o indeferimento da tutela de urgência em foco, que ora finalmente se examina.  Publicamente esclarecidas as razões para que a prestação jurisdicional devida neste fase processual só tenha sido possível neste momento, como compete e é mesmo dever do juiz…

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