Processo 5014216-63.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014216-63.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014216-63.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Wsa Representacoes E Comercio LtdaAutor:W. F. de OliveiraRéu:Cooperativa de Credito E Investimento do Sudoeste da Amazonia Ltda - Sicoob Credisul DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por WSA REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA e W. F. DE OLIVEIRA  em face de COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL . Em síntese, as partes autoras narram que celebraram com a instituição financeira ré quatro contratos de capital de giro, identificados como CCB nº 1096089, CCB nº 2072514, CCB nº 2094831 e CCB nº 2056055. Alegam que, após análise técnica, constataram a existência de diversas irregularidades que oneram excessivamente as obrigações assumidas, comprometendo a saúde financeira de suas atividades empresariais. Dentre as ilegalidades apontadas, destacam-se a prática de anatocismo (capitalização de juros sobre juros) decorrente da utilização da Tabela Price nos contratos nº 2072514 e 2094831; a imposição de seguro prestamista em três dos contratos, configurando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor; a cobrança de juros de mora em percentuais superiores aos pactuados e ao limite legal, como na CCB nº 2094831, onde a taxa aplicada seria de 2,55% a.m. em vez do 1,00% a.m. contratado; e a violação do teto de juros estabelecido pela legislação do PRONAMPE na CCB nº 1096089. Sustentam que o Custo Efetivo Total (CET) informado no instrumento contratual CCB nº 2056055 é manifestamente enganoso, pois omite o principal componente da taxa de juros (o CDI), induzindo a erro sobre o custo real da operação. Aduzem que o extrato oficial emitido pela própria ré (sistema SISBR) apresenta as últimas 27 (vinte e sete) parcelas deste contrato com o valor de R$ 0,00 (zero reais), além de registrar valores díspares em prestações anteriores, criando um estado de incerteza e insegurança jurídica que impede o cumprimento da obrigação, por desconhecimento do quantum debeatur . Invocam, para amparar suas teses, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a relativização do princípio do pacta sunt servanda diante de cláusulas abusivas, e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Especificamente quanto à tutela provisória de urgência, as autoras requerem, com base em planilhas de cálculo que acompanham a inicial, autorização para depositar mensalmente em juízo a quantia de R$ 26.485,91, correspondente à soma das parcelas recalculadas para as CCBs nº 2094831 (R$ 12.332,06) e nº 2072514 (R$ 14.153,85). Em relação à CCB nº 2056055, pleiteiam a suspensão total da exigibilidade das prestações vincendas e a determinação para que a ré apresente um demonstrativo completo e transparente da dívida, sob pena de multa. Como medida acautelatória geral, requerem que a ré se abstenha de incluir ou mantenha seus nomes e de seu representante legal nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.) no que tange aos contratos em discussão. É o relatório. DECIDO. I - De análise sumária, vejo que a inicial preenche os requisitos legais, estando apta para o seu devido processamento. Assim, recebo-a.  II -  A tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…

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