Processo 5014217-31.2025.8.13.0686

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5014217-31.2025.8.13.0686
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5014217-31.2025.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: MARIA HELENA DIAS DE JESUS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HUDSON OLIVEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO A parte autora requereu a gratuidade da justiça. Despachei, ID XXX.XXX.XXX-XX: No caso, a parte exequente qualificou-se como “do lar, aposentada”, mas, pediu a execução de dois cheques de R$ 40 mil cada. Indício de que ela exerce atividade econômica que lhe proporciona elevados ganhos. E contratou advogado, abrindo mão da assistência jurídica estatal. Logo, no prazo de 15 dias comprove mediante os três últimos contracheques, declaração de rendas e bens à Receita Federal do Brasil, certidões imobiliárias e outros meios alusivos a ela e seu cônjuge ou companheiro(a) que realmente desfavorece-a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ou comprove o recolhimento das custas prévias e da taxa judiciária, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e cancelamento da distribuição. A parte autora anexou documentos ao ID XXX.XXX.XXX-XX apenas em nome próprio. Omitiu os de seu cônjuge ou companheiro “JOSE NILTON DE JESUS SANTOS”, cujo nome e endereço constam no ID “XXX.XXX.XXX-XX - Documento de Comprovação (03 COMPROVANTE ENDEREÇO MARIDO DA REQUERENTE)”. Os cheques ID XXX.XXX.XXX-XX estão endossados em preto para ele. Que, portanto, infere-se que é o real titular dos créditos e está utilizando sua mulher, que não tem patrimônio em nome próprio, para demandar em juízo escusando-se de cumprir a obrigação tributária relativa ao pagamento das custas processuais. Conduta ofensiva do dever legal de boa-fé. Fatos esses que depõem contra a declarada impossibilidade de arcar com as despesas do processo. O acesso à jurisdição em regra não é gratuito; exige-se do jurisdicionado o pagamento de custas e taxas, salvo se ele comprovar sua hipossuficiência financeira (Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, art. 5.o, “caput”, LXXIV, art. 24, IV, e art. 145, II). Estabelece o Código de Processo Civil - CPC: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1.º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais (...). Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2.º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes…

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