Processo 5014218-13.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014218-13.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014218-13.2024.4.02.0000/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE : ANESTESIA CARIOCA SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A) : ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A) : VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. RETENÇÃO NA FONTE DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. SERVIÇOS HOSPITALARES. VÍCIO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, reconhecendo o direito à não retenção na fonte de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre receitas de serviços hospitalares e determinando a expedição de ofícios às operadoras de planos de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (1) se o acórdão incorreu em omissão ao determinar a expedição de ofícios e a cessação das retenções, por não terem sido objeto da ação originária; e (2) se a distinção entre critério subjetivo (estrutura do prestador) e objetivo (natureza do serviço) para a não incidência da retenção na fonte foi devidamente abordada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, o acórdão embargado analisou adequadamente os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo a alegada omissão. 5. O Colegiado analisou a matéria, fundamentando que a não retenção na fonte se aplica às sociedades prestadoras de serviços hospitalares com direito ao regime de tributação favorecida, conforme jurisprudência consolidada do Eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte Regional. 6. A decisão justificou a necessidade de expedição de ofícios às operadoras de planos de saúde como medida para assegurar a efetividade da coisa julgada, mesmo que as tomadoras de serviços não tenham integrado a lide originária. 7. Eventual  error in judicando  deve ser objeto de recurso próprio e não de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofícios e a cessação da retenção na fonte de tributos sobre receitas de serviços hospitalares são medidas cabíveis para garantir a efetividade de decisão judicial que reconhece o direito ao regime de tributação favorecida, não configurando omissão ou extrapolação dos limites da lide. Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.022; Lei nº 10.833/2003, art. 30. Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDecl no REsp n. 1193789, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15.05.2023; STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 17.03.2020; STJ, EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Rel. Min. Massami Uyeda, Corte Especial, j. 20.09.2012. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.

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