Processo 5014219-50.2024.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014219-50.2024.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5014219-50.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDISON JOSE SACARDO ADVOGADO(A) : RENAN PAULO ONETTA (OAB SC041789) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB SC041123) AGRAVADO : GILSON ANTONIO MORAES ADVOGADO(A) : EDSON CARVALHO (OAB SC020267) AGRAVADO : MARISTELA CARPENEDO MORAES ADVOGADO(A) : EDSON CARVALHO (OAB SC020267) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDISON JOSE SACARDO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INSURGÊNCIA DO RÉU ADMISSIBILIDADE. PEDIDO E ARGUMENTOS NOVOS NAS RAZÕES DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO, NOS PONTOS.  MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. ESCRITURAS PÚBLICAS DE DECLARAÇÕES E DECLARAÇÕES DE ANUÊNCIA, TODAS PRESTADAS POR VIZINHOS, E NOTAS FISCAIS QUE DEMONSTRAM A POSSE EXERCIDA PELOS AUTORES SOBRE O BEM  SUB JUDICE . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE EVIDENCIA A TURBAÇÃO E SUA RESPECTIVA DATA. CÓPIAS DE E-MAIL E CONVERSA VIA APLICATIVO WHATSAPP QUE REVELAM A CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Os embargos de declaração interpostos por EDISON JOSE SACARDO foram reexaminados em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, conforme decisão proferida no Recurso Especial n. 2.209.853/SC ( evento 90, DESPADEC4 ). Da ementa, extrai-se o seguinte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À DIVERGÊNCIA ENTRE AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS E O IMÓVEL LITIGIOSO. DEMAIS VÍCIOS REJEITADOS. PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:  Embargos de declaração opostos pela parte embargante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento, alegando vícios de omissão e obscuridade. Julgamento realizado em novo exame dos embargos, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a existência de pontos tidos por omissos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  (i) Verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto à divergência entre o número do imóvel litigioso e as notas fiscais apresentadas como prova da posse da parte agravada; (ii) Analisar se há omissão quanto aos precedentes sobre posse injusta e clandestina e à necessidade de  distinguishing ; e (iii) Examinar se a condição de depositário fiel judicial da parte embargante é causa suficiente para viabilizar a inversão da situação possessória em desfavor da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) Os embargos de declaração merecem acolhimento quanto à alegada omissão referente à divergência entre o número do imóvel litigioso (apartamento nº 102) e as notas fiscais apresentadas pela parte autora, que se referem ao apartamento nº 101, pertencente a terceiro; contudo, para fins de análise apriorística, tal circunstância não é suficiente para alterar o resultado do julgado, uma vez que a liminar possessória restou amparada em declarações de vizinhos que atestam a posse da parte autora, sendo tais elementos aptos a respaldar o deferimento da medida, nos…

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