Processo 5014223-55.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014223-55.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Colatina - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014223-55.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WELLINGTON PATRIK BELL DE ANDRADE LOPES REQUERIDO: ESPORTES GAMING BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA - PE36717 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistentes questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, pois, infere-se de uma simples leitura da peça inaugural, que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, suficiente a prova documental para elucidação da controvérsia. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Ademais, a Lei 14.790/2023 prevê expressamente no artigo 27 que aos apostadores são assegurados todos os direitos dos consumidores previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIO. CONSUMIDOR. APOSTAS ONLINE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. Ação de indenização. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Cobrança pelo consumidor de prêmio ofertado em site denominado "apostas on-line". Primeiro, reconhece-se o interesse processual do autor, afastando-se a extinção do processo. Situação notória em que o serviço de "aposta" é ofertado, no mercado de consumo, como espécie de entretenimento. Ausência de qualquer vedação ostensiva pelo Poder Público. Publicidade em inúmeros veículos e com participação de artistas e celebridades. Descabimento da qualificação da pretensão do autor como uma cobrança de aposta ou de um "jogo de azar". Prêmio que deve ser cumprido, na forma da oferta (art. 30 do CDC), considerando-se o princípio da boa-fé (art. 4º, III CDC). Incidência da Lei nº 13.756/2018, agora com alterações da Medida Provisória nº 1.182/2023. Adequação entre o pedido e a fundamentação configurada. Necessidade do provimento jurisdicional para recebimento do prêmio. Irrelevante, ainda, que o servidor tenha hospedagem em território estrangeiro, porquanto o serviço de entretenimento é prestado no Brasil, inclusive com intermediação e representação de empresas. Segundo, reconhece-se a legitimidade passiva da intermediadora de pagamentos. A ré A. B. C. E. LTDA está inserida no contexto de intermediação de pagamento daqueles jogos, de forma que não pode agora, após se beneficiar das transações (de certo não realiza as transações sem auferir lucros) e da atividade invocar eventual ilegalidade dos jogos para se arredar de sua responsabilidade. O…

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