Processo 5014223-62.2026.8.24.0018

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5014223-62.2026.8.24.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
17/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014223-62.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : ARTHUR LORENZO TECCHIO BOERI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628) EXEQUENTE : ALINY TECCHIO DE ALMEIDA (Pais) ADVOGADO(A) : DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628) EXECUTADO : UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ080687) ADVOGADO(A) : BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB SP302363) ADVOGADO(A) : JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB SP383959) EXECUTADO : SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) EXECUTADO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : LUIS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB RJ199836) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença  em que é parte credora ARTHUR LORENZO TECCHIO BOERI e ALINY TECCHIO DE ALMEIDA   proposto em face de   UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED  e que visa a cobrança do débito principal, multa cominatória  e honorários advocatícios  de sucumbência, fixados no processo de conhecimento.  Assim, considerando que também abrange a cobrança dos honorários sucumbenciais, determino a retificação do polo ativo para a inclusão do(a) procurador(a) Davi Rabello Leao.   I.    DA INTIMAÇÃO 1.1.   INTIME-SE a parte executada  para que, em 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito indicado pelo credor, conforme disposto no artigo 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, além de efetivação de penhora, na forma dos §§ 1º e 3º do mesmo dispositivo legal. Anoto que a intimação deverá ser promovida na pessoa de seu advogado, caso a fase de cumprimento da sentença tenha sido instaurada no prazo de até um ano do trânsito em julgado da sentença; do contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR/MP ou mandado, observadas as demais hipóteses previstas no art. 513, § 2º, do CPC), 1.2.  Cientifique-se que, transcorrido o respectivo prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias, independentemente da penhora ou nova intimação, para apresentar sua impugnação, ciente que a apresentação de impugnação deve observar o prévio recolhimento da TSJ (Taxa de Serviços Judiciais), nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. 1.3.  Sucessivamente, caso haja impugnação, a parte exequente terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, independentemente de nova decisão. 1.4.  Inexitosa a intimação por AR/MP pelos motivos "não procurado", "ausente" ou se recebido por terceiro,  expeça-se mandado para intimação da parte executada por Oficial de Justiça . 1.5 . Anoto que a intimação por  WhatsApp  constitui medida excepcional, cuja viabilidade no caso concreto será examinada posteriormente, caso infrutífera a intimação pessoal. 1.6.  Inexitosas todas as modalidades, mova-se o processo para o localizador específico, a fim de que se proceda à extração de informações sobre o endereço da parte requerida nos sistemas CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD, INFOSEG, SIEL, SISP e INFOJUD, acostando-se, na sequência, o respectivo relatório, sobre o qual será a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.7.  Resultando da busca ou informado…

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