Processo 5014224-20.2023.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5014224-20.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO ZILIO RIGONI CURADOR: ANGELA APARECIDA ZILIO RIGONI DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA Refere-se à “Ação de Cancelamento de Empréstimo Consignado com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por ROGÉRIO ZILIO RIGONI, interditado como absolutamente incapaz, por sua curadora ANGELA APARECIDA ZILIO RIGONO DE LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A. Arguiu o autor, em breve síntese: a) Que o autor é interditado e, portanto, sem capacidade de fato, no entanto, em meados de julho de 2023, foi aberta conta no banco citado e ainda se realizou portabilidade com empréstimos sem o consentimento de sua curadora; b) Ademais, que a curador somente teve ciência destes fatos após outro surto psicótico e a necessidade de internação compulsória. Assim, buscou informações e teve a notícia de que em m 24 de julho de 2023 o interditado abriu uma conta nova no Banco do Brasil, agência de Muqui e efetuou a portabilidade de 2 (dois) empréstimos; c) Ocorre que, segundo informações de seu pagamento de Aposentadoria por Invalidez, este está regular com os descontos efetuados e o Banco do Brasil alega que a portabilidade não fora finalizada e ainda o Banco C6 teve os valores excluídos e liquidados em julho de 2023, porém como se faz provar, os valores estão sendo descontados no salário; d) Ao entrar no aplicativo do MEU INSS do seu curatelado descobriu que realizaram um empréstimo sem seu consentimento e ainda em 67 parcelas – que daria o valor de R$ 1.047,31 (um mil, quarenta e sete reais e trinta e um centavos) e outro empréstimo de 63 parcelas de R$ 548,14 (quinhentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos) ambos pactuados no presente ano, após sua interdição. Com base em todo o exposto requereu a tutela de urgência com o fito de cancelar os descontos mensais referentes aos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. No mérito requer: 1. Procedência da ação para encerrar os contratos de nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Condenação no indébito; 4. Condenação em danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 5. Condenação em custas e honorários advocatícios; 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial de ID 33932679 – 33932698. Certidão de conferência inicial de ID 33986543. Despacho, ID 34130455, intimando o autor para comprovar a gratuidade e para esclarecer o pedido liminar, uma vez que apesar da afirmação de portabilidade dos empréstimos de n° XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX em julho de 2023, os referidos empréstimos se deram em novembro de 2021, conforme documento de ID 33932690, ou seja, antes da decisão que interditou o autor. Habilitação do banco requerido, ID 34511336 – 34511339. Manifestou-se o autor, ID 34948191 – 34948911, esclarecendo que inobstante ter sido interditado tardiamente em 2022, fora aposentado por invalidez em maio de 2019, sendo que o perito concluiu da seguinte maneira: “Autor portador de Depressão Grave associada ao uso abusivo de álcool e ideação suicida. Em tratamento clínico…
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