Processo 5014224-38.2026.4.04.7002
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014224-38.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : IDISA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO (OAB RJ170294) DESPACHO/DECISÃO I. A Impetrante, sociedade que atua no comércio varejista de veículos automotores novos e usados, sustenta fazer jus a benefícios fiscais de ICMS concedidos pelo Estado do Paraná, notadamente a redução da base de cálculo prevista nos Convênios ICMS nº 50/99, 132/92 e 37/92 (veículos novos) e nos Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93 (veículos usados), internalizados no RICMS/PR (Decreto nº 7.871/2017). Alega que, com a edição da Lei nº 14.789/2023 — fruto da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023 —, passaram a ser exigidos, a partir de 1º de janeiro de 2024, a inclusão dos valores decorrentes de tais benefícios nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, condicionando o afastamento dessa tributação ao cumprimento de novo regime de habilitação, além de revogar expressamente o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 que anteriormente excluíam as subvenções da base de cálculo das contribuições. Nesse contexto, impetra a presente ação de caráter preventivo, invocando justo receio de autuação fiscal caso deixe de recolher os tributos na forma exigida pela nova legislação ou caso postule administrativamente a compensação/restituição de valores. Como fundamento jurídico, a Impetrante sustenta, em síntese: (i) que os valores oriundos de benefícios fiscais de ICMS não configuram receita, faturamento, renda ou lucro tributáveis, por constituírem renúncia fiscal do ente estadual, conforme entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR, reafirmado no julgamento do Tema nº 1.182 (REsps nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC); (ii) que a tributação federal de tais valores viola o princípio federativo, por representar interferência da União na política fiscal adotada pelos Estados-membros; (iii) que os arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017 possuem natureza materialmente complementar, por disciplinarem conflito de competência tributária entre entes federativos (art. 146, I, da CF/88), de modo que não poderiam ter sido revogados por lei ordinária (Lei nº 14.789/2023), tampouco por medida provisória, à luz da vedação do art. 62, § 1º, III, da Constituição Federal; e (iv) que, uma vez reconhecido o direito, assiste à Impetrante o direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos termos dos arts. 165 do CTN, 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei nº 9.430/1996, observada a Súmula 213 do STJ. Quanto à medida liminar, aponta como fundamento relevante a plausibilidade do direito, amparada na jurisprudência consolidada do STJ, e como perigo de dano o significativo impacto financeiro decorrente do aumento de carga tributária de 43,25% sobre os valores dos benefícios fiscais (IRPJ 25%, CSLL 9%, PIS 1,65% e COFINS 7,6%), com reflexos sobre a regularidade fiscal da empresa e, por consequência, sobre sua atividade econômica. Colaciona, em reforço, precedentes de primeira instância que concederam liminares em situações análogas. Atribuiu à causa, para fins meramente fiscais, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A decisão do evento 5, DESPADEC1 determinou a emenda à inicial, a fim de que a Impetrante comprove suas alegações por prova pré-constituída e especifique seus pedidos. A Impetrante apresentou manifestação no evento 9, EMENDAINIC1 , esclarecendo…
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