Processo 5014225-33.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014225-33.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014225-33.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA. AGRAVADO: ANDRESSA SOUZA DO NASCIMENTO TELLES. Advogados do(a) AGRAVADO: ANGELA MARIA PERINI - ES5175, LORENA MELO OLIVEIRA - ES12571, SANDRA MARA RANGEL DE JESUS - ES13739-A DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs agravo de instrumento em razão da respeitável decisão (id 98010190 do processo originário) proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da “liquidação e execução individualizada de título executivo coletivo judicial” registrada sob o n. 5027358-32.2025.8.08.0048, requerida contra ele por ANDRESSA SOUZA DO NASCIMENTO TELLES, que, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação n. 0005868-93.2012.8.08.0048, reconsiderou a decisão anteriormente proferida, determinou o prosseguimento do feito, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para excluir a duplicidade de lançamento no exercício de 2014 e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova planilha, fixando, para o primeiro período, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para o segundo período, a partir de 09/12/2021, a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, como fator único de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Nas razões do recurso (id 20682317) alegou o agravante, em síntese, que 1) o recurso é tempestivo, porque o Município de Serra foi intimado da respeitável decisão agravada em 18/05/2026, possui prazo em dobro para recorrer, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, e houve suspensão dos prazos nos dias 04 e 05/06/2026, além de feriado municipal em 30/06/2026; 2) a decisão recorrida deixou de observar os limites objetivos do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0005868-93.2012.8.08.0048, que teria fixado expressamente a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, razão pela qual a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 representaria alteração indevida da coisa julgada, em violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e aos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil; 3) a Emenda Constitucional n. 113/2021, ainda que superveniente, não poderia modificar título executivo constituído anteriormente à sua vigência, tampouco autorizar a substituição, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, dos critérios de atualização monetária e juros de mora expressamente definidos no pronunciamento judicial transitado em julgado; 4) o mesmo raciocínio se aplicaria à Emenda Constitucional n. 136/2025, pois legislação superveniente, ainda que de hierarquia constitucional, não poderia alterar a autoridade da coisa julgada material; 5) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reconheceria a impossibilidade de modificação, em cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária e juros moratórios fixados no título executivo judicial, especialmente quando a…

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