Processo 5014227-47.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014227-47.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos)
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014227-47.2026.4.04.0000/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS (Representante Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) AGRAVANTE : FATIMA REJANE CORREA DE QUEVEDO (Representado Ação Coletiva) ADVOGADO(A) : INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo SINDISPREV/RS, referente ao pagamento de diferenças vencimentais devidas a servidores públicos. O cumprimento de sentença foi ajuizado pelo SINDISPREV/RS em regime de substituição/representação processual dos servidores elencados na inicial. A parte agravante requer: "A) assegurar a via da substituição processual, tal como estabelecido no acordo coletivo celebrado entre SINDISPREV/RS e União, em atenção à coisa julgada, sem que isso implique em qualquer prejuízo ao servidor ou pensionista/herdeiro substituído, inclusive no trato das prerrogativas que lhe são asseguradas, como a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando preenchidos os respectivos pressupostos de renda, como é o caso; e B) deferir o pedido de destaque da verba honorária pactuada, com apoio no contrato de honorários firmado entre a entidade sindical e os advogados que patrocinam a causa, o qual foi devidamente ratificado e aprovado em assembleia realizada para tal fim, com o que preenchidas as exigências definidas na tese firmada no julgamento do TEMA Nº 1.175/STJ de repercussão geral; SUCESSIVAMENTE, deferir a expedição da requisição de pagamento com o destaque dos honorários contratuais, mediante anotação de bloqueio exclusivamente da verba honorária, que deverá permanecer à disposição do Juízo até a solução final da controvérsia ou, então, até a apresentação das autorizações individuais solicitadas, tendo em vista que a questão permanece sub judice" Relatei. Decido. Assistência judiciária gratuita. O entendimento recente das Turmas de Direito Administrativo desta Corte se firmou no sentido de que, em figurando o Sindicato como a parte exequente, postulando em nome próprio o direito do substituído, é o sindicato quem ajuiza a ação. Considerando que o benefício da assistência judiciária gratuita tem natureza individual e personalíssima, não cabe a análise dos pressupostos legais para a concessão do benefício em relação à pessoa substituída pelo Sindicato. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA PELO SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, conforme regra do § 6º, art. 99 do CPC/2015. 2. A assistência judiciária gratuita requerida pelo legitimado extraordinário está condicionada à demonstração de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção.  3. Na ação em que o sindicato litiga como substituto processual, é a sua própria situação econômica que será apreciada para fins de concessão ou não do direito à justiça gratuita. Sendo a gratuidade um direito personalíssimo e incomunicável, não é dado ao requerente se valer da condição de insuficiência de recursos dos substituídos na demanda para obtê-lo. 3. Agravo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados