Processo 5014230-07.2021.4.02.5117

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5014230-07.2021.4.02.5117
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de São Gonçalo
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014230-07.2021.4.02.5117/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO RETIFICA  E CONSOLIDA OS MARCOS CRONOLÓGICOS PARA AFERIÇÃO DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA    Prazo prescricional da pretensão executória (igual ao da pretensão juridica material)     5 anos Ciência do exequente da 1 a tentativa frustrada de não localização de executado ou de bens penhoráveis (a partir, inclusive, de 27.08.2021)    22.02.2024 (evento 99) Início automático do prazo de suspensão e de prescrição    (o mesmo acima) Houve alguma causa interruptiva?  (apenas uma)    NÃO.  Consumação da prescrição intercorrente     22.02.2029 Constrições inefetivas (valor irrisório, bem sobre cuja expropriação o exequente manifestou desinteresse)     NÃO       1.  Esta decisão se aplica aos processos autônomos de execução (art. 921, CPC ) e à fase executória ( "cumprimento de "sentença")  nos autos de procedimentos diversos (art. 921, § 7 o , CPC ) e tem a finalidade de esclarecer  os marcos temporais para aferição da prescrição da pretensão executória ( STJ : RESp 1340553, S1, DJE 16.10.2018 - per analogiam ). 2.  Até a edição da Lei n. 14.195/21, o prazo da prescrição intercorrente corria do fim do intervalo de um ano a partir da ciência do exequente da decisão de suspensão do andamento do processo. Com a entrada em vigor da lei (art. 58, V: data de publicação no DOU, em 27.08.21 ) , o termo a quo  foi antecipado para a data em que o exequente teve  "ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, § 4 o , CPC ), ficando suspenso de imediato por um ano (= suspensão concomitante com o termo a quo da prescrição) .  3. Em obséquio à regra (ou princípio) do tempus regit actum (art. 14, CPC ) ( STJ : AREsp 2854422, T3, DJEN 26.06.25; AgInt EDcl AREsp 2367589, T4, DJEN 25.4.2025; AgInt REsp 2111064, T3, DJE 22.08.24), a nova disciplina é irretroativa. Se o processo já se encontrava com andamento suspenso em 27.08.21 , mantém-se o balizamento originário do CPC /2015. Mas se a ciência pelo exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens penhoráveis se deu a partir dessa data, inclusive , incide a nova regração. [...] 7. A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente. 8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. [...] (STJ: REsp 2090768, T3, DJE 14.11.2024) 4. Como a incidência da nova disciplina se dá  ex vi legis  (art. 14, CPC ) e a prescrição substancia matéria de ordem pública, cognoscível ex officio  pelo juízo (art. 487, II; art. 921, § 5 o ,  CPC) , é cabível a retificação dos marcos para espelhar corretamente a leitura que o STJ faz da nova lei. 5. Constrói-se o seguinte roteiro, à luz de preceitos legais e jurisprudência: i) o prazo de prescrição da pretensão executória é o mesmo assinado para a prescrição da pretensão jurídica material (art. 206-A, CC ; STF 150); ii) o termo inicial do prazo prescricional…

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