Processo 5014230-22.2022.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014230-22.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Anulatória c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FLORENÇA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a nulidade dos Autos de Infração nº 5004356 (Processo SEP nº 66089166), nº 5003183 (Processo SEP nº 65013999) e nº 5003010 (Processo SEP nº 64868281), lavrados em razão de suposto não recolhimento de ICMS substituição tributária sobre mercadorias oriundas de outra unidade da federação. Argumenta, em síntese, que: i) faz jus à gratuidade da justiça, por ter deixado de operar desde 2018, não possuir receitas e apresentar prejuízo contábil desde 2017; ii) os Autos de Infração são nulos porque a SEFAZ/ES não teria oportunizado a prévia comunicação para saneamento ou explicação de inconsistências identificadas na base de dados, em violação ao art. 132, §1º, II, e §5º, da Lei Estadual nº 7.000/2001 e à Lei Complementar Estadual nº 884/2018; iii) a ausência de comunicação teria impedido a autora de esclarecer os fatos, sanar irregularidades e eventualmente converter multas punitivas em medidas de ajuste de conduta; iv) os autos seriam nulos por ausência de indicação de dispositivos legais em sentido estrito supostamente infringidos, constando apenas dispositivos do RICMS/ES, decreto que, segundo sustenta, não se equipara à lei; v) a descrição dos fatos seria concisa e imprecisa, sem esclarecimento suficiente sobre fato gerador, base de cálculo e alíquota do tributo cobrado; vi) haveria erro na quantificação da multa aplicada, pois a penalidade fundada no art. 75, §1º, V, “a”, da Lei Estadual nº 7.000/2001 teria sido revogada pela Lei Estadual nº 10.647/2017, atraindo a aplicação do art. 106, II, “a”, do CTN; vii) a multa de 100% possuiria caráter confiscatório, devendo ser afastada ou limitada, sucessivamente, a 20% ou 40% do imposto não recolhido; viii) seria indevida a aplicação cumulada de juros de 1% ao mês e atualização pelo VRTE-ES, pretendendo a limitação à SELIC; ix) estaria presente o perigo de dano, pois o encerramento da discussão administrativa sujeitaria a contribuinte a inscrição, protesto, cobrança e execução fiscal. Ao final, requer: i) a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários veiculados nos Autos de Infração nº 5004356, nº 5003183 e nº 5003010, bem como eventuais cobranças deles decorrentes; ii) a citação do Estado do Espírito Santo; iii) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova pericial; iv) a declaração de nulidade dos Autos de Infração em razão da ausência de comunicação prévia de inconsistências, da ausência de indicação legal adequada e da imprecisão da descrição dos fatos; v) o afastamento da multa fundada no art. 75, §1º, V, “a”, da Lei Estadual nº 7.000/2001; vi) sucessivamente, a limitação da multa a 20% ou 40% do imposto não recolhido; vii) a limitação dos juros e correção monetária à SELIC; viii) a condenação do réu ao pagamento de honorários, custas e despesas;…
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