Processo 5014232-25.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5014232-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IGOR BRUM BORGES AGRAVADO: JAIR CREMASCO, LOURDES BUSATO CREMASCO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS - ES9978 Advogados do(a) AGRAVADO: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948-A, BEATRIZ BARROS OLIVEIRA - ES21198-A DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por IGOR BRUM BORGES, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, que, ao proferir decisão de saneamento do processo, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, postergou a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, declarou o feito saneado e fixou os pontos controvertidos da demanda, deixando, contudo, de apreciar o pedido subsidiário de chamamento ao processo de José Alexandre Alves Gaspari. Em suas razões recursais de Id nº 20683745, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao deixar de apreciar o requerimento de chamamento ao processo formulado em sua contestação, configurando julgamento citra petita e negativa de prestação jurisdicional. Aduz que, embora figure como proprietário registral do caminhão envolvido no acidente, José Alexandre Alves Gaspari exercia a posse de fato, administrava o veículo, explorava economicamente a atividade de transporte e teria indicado o motorista responsável pelo acidente, circunstâncias que evidenciariam sua corresponsabilidade pelos danos discutidos na ação originária. Afirma que a ausência de apreciação do pedido de intervenção de terceiro viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que a eventual inclusão de José Alexandre Alves Gaspari no polo passivo poderia alterar a composição subjetiva da demanda antes do encerramento da fase de saneamento. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como, ao julgamento final do recurso, seja declarada a nulidade parcial da decisão saneadora, determinando-se ao juízo de origem que aprecie expressamente o pedido de chamamento ao processo. É o breve relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de efeito suspensivo formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em…
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