Processo 5014235-71.2025.8.13.0518
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5014235-71.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SUELEN CRISTINA BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARIA ANA CARRETERO TONON CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Suelen Cristina Barbosa em face de José Tonon, Maria Ana Carretero Tonon e Renato Carretero Tonon, distribuídos por dependência aos autos da execução de título extrajudicial nº 5002894-48.2025.8.13.0518. Sustenta a embargante, em síntese, que a execução foi aparelhada com parcelas desprovidas dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, notadamente aquelas referentes a alegados reparos no imóvel, multas condominiais, consumo excessivo de água e multas contratuais. Alega que não houve vistoria final acompanhada pela locatária, que os orçamentos apresentados foram produzidos unilateralmente, que as multas condominiais decorreram de perseguição praticada pela síndica e que inexiste prova idônea dos fatos que justificariam a imposição das penalidades. Requer, assim, a exclusão das referidas parcelas, a revisão do valor executado e a procedência dos embargos. Os embargados apresentaram impugnação, defendendo a regularidade do título executivo e a legitimidade da cobrança das verbas exigidas, sustentando que todas decorrem do contrato de locação e do inadimplemento das obrigações assumidas pela locatária. Houve réplica. Foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as testemunhas Jane Aparecida Geraldo Rodrigues e Ilma Cristina Trindade Gregório, ambas arroladas pela embargante. Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. É a síntese do essencial. Decido. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela embargante. O contrato de locação firmado entre as partes, subscrito pelos contratantes e por testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária, para a formação do título, a apresentação de certidão de matrícula do imóvel. Eventual discussão acerca da legitimidade do crédito ou da extensão das obrigações executadas confunde-se com o mérito dos presentes embargos. Também não prospera a alegação de inépcia da execução por ausência de demonstrativo do débito. Os documentos apresentados permitem a identificação das parcelas cobradas, sendo a controvérsia instaurada relativa à própria exequibilidade de determinados itens, questão que demanda apreciação meritória. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção, na execução, das parcelas correspondentes a alegados danos causados ao imóvel, consumo excessivo de água, multas condominiais e multas contratuais. É incontroverso que o contrato de locação constitui título executivo extrajudicial. Entretanto, a força executiva do contrato não se estende automaticamente a toda e qualquer obrigação que dele derive, sobretudo quando sua exigibilidade depende da prévia demonstração do fato constitutivo do direito alegado pelo credor. A execução exige obrigação líquida, certa e exigível, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. Quando a apuração do próprio inadimplemento, da…
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