Processo 5014236-09.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5014236-09.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : NARCISO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : SILVANA SERVI WENDLER (OAB SC008420) ADVOGADO(A) : DANIELA DE VAL CASTRO NERIS (OAB MG096873) ADVOGADO(A) : ISAAC PIRES MARTINS FARIAS JUNIOR (OAB SC036284) INTERESSADO : WELLINTON DE OLIVEIRA BRAGA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE PIAZZA NOLDIN ADVOGADO(A) : NATAN BEN HUR BRAGA INTERESSADO : JULIANE VILLAIN DE LIMA BRAGA ADVOGADO(A) : JANILTO DOMINGOS RAULINO INTERESSADO : CASSIA MARIA KREITLOW ADVOGADO(A) : TERU BATISTA ALVES TORRES INTERESSADO : N.I.E. TEIXEIRA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA - ME ADVOGADO(A) : JIM CLAYTON TESKE ADVOGADO(A) : JEFFERSON MANARIM DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor ( 740.1 ): A empresa executada Narciso Empreendimentos e Participações Ltda apresentou o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) dizendo-o de acordo com os parâmetros técnicos e normativos aplicáveis, visando à integral recuperação da área ambientalmente degradada, e requerendo "a autorização do Poder Judiciário para intervenção nas áreas devidamente comprovadas em matrículas objeto do cumprimento do PRAD" ( processo 5000802-19.2010.4.04.7208/SC, evento 729, PET1 , evento 729, LAUDOPERIC2 ). Ocorre que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) analisou dito PRAD e o considerou insuficiente, apontando necessidade de alterações, quais sejam: (...). 4.1. Diante do exposto, e considerando o histórico técnico consolidado do IBAMA quanto à caracterização da área e à ocorrência de dano ambiental, a delimitação administrativa e judicial da área degradada, a obrigatoriedade de recomposição ambiental integral imposta por decisão judicial transitada em julgado e as diretrizes estabelecidas pela IN IBAMA nº 14/2024 e pela IN IBAMA nº 20/2024, opina-se pelo não aceite do PRAD apresentado, devendo ser solicitada sua reformulação, com atendimento às seguintes diretrizes: I - contemplação integral da área originalmente degradada, conforme delimitada nos autos, ou justificativa considerando a decisão judicial; II - inclusão de medidas técnicas voltadas à remoção, demolição ou adequação de intervenções existentes que impeçam a recuperação ambiental; (...). ( processo 5000802-19.2010.4.04.7208/SC, evento 736, PET1 ). O Ministério Público Federal aderiu à manifestação sem ressalvas ( processo 5000802-19.2010.4.04.7208/SC, evento 738, MANIF_MPF1 ). Assim, indefiro o pedido formulado pela parte executada e determino qeue providencie reformulação do PRAD na forma indicada pelo IBAMA, para o que confiro o prazo de 15 dias. Apresentado novo PRAD, intimem-se os exequentes por igual prazo, iniciando-se pelo IBAMA. São as seguintes as razões recursais da parte agravante ( 1.1 ): (i) a decisão agravada indeferiu o PRAD ao condicionar sua aprovação à demolição de edificação que não integra o patrimônio da agravante; (ii) a referida edificação é objeto de discussão em ação civil pública autônoma (nº 500425706-2021.4.04.7208), o que configura prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, "a", do CPC; (iii) a obrigação de demolição extrapola os limites do título executivo judicial, que previu apenas a elaboração e execução de plano de recuperação; (iv) o PRAD apresentado seguiu rigorosamente as orientações técnicas e a Instrução Normativa IBAMA nº 14/2024, sendo juridicamente impossível à agravante intervir em bem…
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