Processo 5014237-80.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014237-80.2026.4.02.5001/ES AUTOR : JOSE GERALDO DE SIQUEIRA PINTO ADVOGADO(A) : EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056) ADVOGADO(A) : LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por JOSE GERALDO DE SIQUEIRA PINTO em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando liminarmente "determinar ao INSS a implantação do benefício por incapacidade temporária." Ao final, requer a procedência do pedido com a confirmação definitiva da tutela requerida, para: (i). "condenar o INSS à concessão do benefício por incapacidade temporária em favor do Autor, desde a data do requerimento administrativo em 21/01/2026, ou, subsidiariamente, desde a data de início da incapacidade que vier a ser reconhecida nos autos;" (ii). "subsidiariamente, caso constatada pela perícia médica judicial a incapacidade total e permanente do Autor, sem possibilidade de reabilitação para atividade que lhe garanta subsistência, a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 21/01/2026 ou, subsidiariamente, desde a data de início da incapacidade que vier a ser reconhecida nos autos." Inicial instruída com documentos. Requer assistência judiciária a seu favor. Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP), Dossiê Médico (Laudo SABI) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. Defiro a tramitação processual prioritária, tendo em vista tratar de ação proposta por autor com mais de 60 anos, em consonância com a Lei 10.741/2003, em seu artigo 71 § 1º c/c art. 1.048, I do CPC 1 . Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita , conforme requerido. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório. Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício , até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento. Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT , julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados. Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda. Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora. Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício ,…
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