Processo 5014238-78.2024.4.04.7200

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5014238-78.2024.4.04.7200
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Tubarão
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014238-78.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE STA CATARINA DESPACHO/DECISÃO A executada foi citada por edital na fase de conhecimento, encontrando-se em local incerto e não sabido. 1.  Intime-se a parte executada, por seu(s) procurador(es), se houver, ou, inexistindo representação constituída nos autos, por edital, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas judiciais. 1.1.  Considerando a prévia citação por edital e a ausência de endereço válido da executada, fica dispensada a tentativa de intimação pessoal por carta com aviso de recebimento ou por mandado, por se tratar de medida inócua. 1.2.  A intimação por edital deverá observar o prazo legal, certificando-se nos autos o decurso do prazo. 1.3.  Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 2.   Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10%   (CPC, art. 523, § 1º). 2.1.  Se houver pagamento parcial no prazo previsto no  caput , a multa e os honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC incidirão sobre o valor remanescente. 3.  Decorrido o prazo para pagamento, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1.  Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. Após, remeta-se à contadoria judicial para que apresente a conta de liquidação nos termos do julgado ou conclua-se para nomeação de perito, se necessário. 3.2.  Juntado o cálculo, oportunize-se manifestação das partes, pelo prazo de 15 dias. Após, conclua-se para decisão. 4.  Considerando a ausência de localização da parte executada, defiro desde logo a realização de pesquisas patrimoniais e de ativos financeiros, mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, limitadas ao valor do débito exequendo. 4.1.  Caso sejam localizados valores iguais ou inferiores a 1% da dívida ou ao valor máximo de custas iniciais de 1º grau na Justiça Federal (R$ 957,69), o que for menor, cancele-se o bloqueio automaticamente, por se tratar de quantia irrisória e desproporcional frente ao custo operacional da transferência, nos termos do precedente: AI nº 5004153-02.2024.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 20/06/2024. 4.2.  A parte executada será intimada, em caso de bloqueio, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC). 4.3.  Ausente manifestação ou não configurada hipótese de impenhorabilidade, converta-se o valor bloqueado em penhora e transfira-se para conta judicial vinculada aos autos, com a liberação de eventual valor excedente. 4.4.  Na sequência, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, indicar forma de conversão em renda ou transferência dos valores. Com a resposta, requisite-se à Caixa Econômica Federal – Agência 2845 que proceda conforme solicitado, no prazo de dez dias, com comprovação nos autos. 5.  Havendo localização de veículos via RENAJUD, registre-se a restrição de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse na penhora. 6.  Havendo interesse,…

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