Processo 5014239-04.2026.4.04.7100
TRF4 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5014239-04.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO AOS OBESOS E BARIATRICOS. ADVOGADO(A) : ANA PAULA MESQUITA NUNES (OAB RS039669) DESPACHO/DECISÃO 1. Vieram os autos conclusos para a análise da tutela provisória. A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que terá espaço nos casos em que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O pedido antecipatório está assim delimitado: A Anvisa, no evento 15, manifestou que a vedação à importação é correta. Complementou que: O MPF opinou pelo indeferimento do pedido antecipatório. Ponderou que: não se mostra juridicamente admissível a substituição do juízo técnico-regulatório da autoridade sanitária pela apreciação judicial, sob pena de indevida ingerência em matéria especializada. A jurisprudência é firme no sentido de que o Poder Judiciário não deve adentrar o mérito técnico de decisões sanitárias, salvo em hipóteses excepcionais de abuso, ilegalidade manifesta ou flagrante violação normativa, o que não se verifica na espécie. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica voluntariamente e reafirmou a ilegalidade na vedação da importação, nos eventos 21 e 22, juntando decisão judicial. Decido. Primeiramente, cumpre dizer que a RDC 81/2008, alterada pela RDC 28/2011, permite importação por pessoa física (Capítulo XII) de produtos sujeitos à vigilância sanitária para uso próprio, dispensada autorização prévia da Anvisa, conforme definido no Decreto 8.077/2013: 1. Fica dispensada de autorização pela autoridade sanitária, no local de entrada ou desembaraço aduaneiro, a importação de produtos acabados pertencentes às classes de medicamentos, produtos para saúde, alimentos, saneantes, cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes, realizadas por pessoa física e destinadas a uso próprio. 1.1 Incluem-se no disposto neste item, os bens e produtos integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada de viajante procedente do exterior. 1.2 Considera-se para uso próprio a importação de produtos em quantidade e freqüência compatíveis com a duração e a finalidade de tratamento, ou que não caracterize comércio ou prestação de serviços a terceiros. 1.3 Excetua-se do disposto neste item a importação de medicamentos à base de substâncias constantes na Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998, e suas atualizações, que deverá obedecer ao disposto na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 63, de 9 de setembro de 2008, e suas atualizações, e ainda os medicamentos com restrições de uso descritas em regulamento específico. Com efeito, o Decreto 8.077/2013 assim dispõe: Art. 15. A ação de vigilância sanitária implicará a fiscalização de todos produtos de que trata este Decreto, inclusive os isentos de registro, os estabelecimentos de fabricação, distribuição, armazenamento e venda, e os veículos destinados ao transporte dos produtos, para garantir o cumprimento das boas práticas e das exigências da legislação vigente. § 1º As empresas titulares de registro, fabricantes ou importadoras, têm a responsabilidade de garantir e zelar pela manutenção da qualidade, segurança e eficácia dos produtos até o consumidor final, para evitar riscos e efeitos adversos à saúde. § 2º A responsabilidade solidária de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos e pelo consumo racional inclui os demais agentes que atuam desde a…
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